Licitação
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Atualizado até a Lei nº 13.500/2017. que alterou a redação dos artigos 24, 26 e 40 da Lei nº 8.666/1993. (04/nov/2017) | ||
Atualizado até a Lei nº 13.243/2016. (09/mar/2016) | ||
Atualizado até a lei nº 12.873/2013, que alterou a redação do inciso XXXIII do art. 24 da lei nº 8.666/1993. (26/out/2013) | ||
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Publicado originalmente no DireitoNet. (28/set/2009) |
É o procedimento administrativo pelo qual um ente público abre a todos os interessados a possibilidade de formularem propostas, que serão avaliadas, sendo a mais vantajosa e conveniente aceita para a celebração do contrato com a Administração Pública. Note-se que os interessados deverão sujeitar-se às condições estabelecidas no instrumento convocatório. De acordo com o artigo 3º, da Lei nº 8.666/93, "a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos".
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ImprimirNos termos do artigo 24, XI, da Lei de Licitações, é dispensável a licitação na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor.