Frustração do caráter competitivo de licitação
É crime contra a Administração Pública, tipificado no artigo 337-F do Código Penal, em que o agente frustra ou frauda, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório, cuja pena é de reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Como se percebe, aquele que frustra ou frauda o caráter competitivo do processo licitatório, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, fere vários princípios dispostos no artigo 5º da Lei nº 14.133/21.
Frustrar tem o sentido de desvirtuar, não permitir que ocorra de maneira correta, íntegra, igualitária; fraudar importa agir com fraude, ardil, atuar de maneira enganosa, impedindo ou evitando o caráter competitivo do processo do processo licitatório.
- Artigo 337-F do Código Penal
- Lei nº 14.133/21
- GRECO, Rogério. Curso de direito penal: volume 3: parte especial: artigos 213 a 361 do código penal. 19. ed. Barueri/SP: Atlas, 2022.