Pregão
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Publicado originalmente no DireitoNet. (10/ago/2014) |
Trata-se de modalidade de licitação válida para todas as esferas federativas e utilizada para contratação de bens e serviços comuns, assim considerados como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, independentemente de valor. Nota-se que o uso do pregão é opcional, podendo sempre a Administração optar por outra modalidade licitatória apropriada em função do valor do objeto. Ressalta-se, no entanto, que é obrigatório o uso do pregão para o âmbito federal, devendo ser adotada, preferencialmente, a modalidade eletrônica.
Fundamentação:
Temas relacionados:
Referências bibliográficas:
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ImprimirNo processo de negociação direta com o pregoeiro, o licitante vencedor não está obrigado a reduzir os preços ofertados, tratando-se de mera negociação para possíveis melhores condições no negócio.
Sim, as negociações por meio do sistema podem ser acompanhadas pelos demais licitantes, nos termos do artigo 24, §9º, do Decreto nº 5450/2005.
Durante a disputa, os lances são registrados no tempo normal e, após, inicia-se o tempo aleatório, chamado de randômico, que não é mais controlado pelo pregoeiro.
O entendimento preponderante é de que os valores de referência devem ser informados, a fim de evitar nulidades e que os concorrentes saibam o valor estimado da contratação.
Mediante a prévia pesquisa de mercado e uma vez estabelecido o limite de preços, o proponente que o superar em sua proposta será desclassificado do certame.