Contratação direta ilegal
É crime contra a Administração Pública, tipificado no artigo 337-E do Código Penal, em que o agente venha a admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei. O núcleo admitir tem o sentido de aceitar, tolerar; possibilitar compreende as hipóteses em que o agente facilita, de alguma forma, a contratação direta fora das hipóteses previstas em lei; dar causa entende-se como um comportamento em que o próprio agente propicia originalmente a contratação direta ilegal.
Nota-se que o artigo 72 da Lei nº 14.133/21, diz respeito ao processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação. O artigo 74 do referido diploma legal, a seu turno, assevera ser inexigível a licitação quando inviável a competição, e elenca as hipóteses em que será possível a sua ocorrência. Da mesma forma, o artigo 75 previu um rol de situações em que ocorreria a dispensa da licitação.
- Artigo 337-E do Código Penal
- Lei nº 14.133/21
- GRECO, Rogério. Curso de direito penal: volume 3: parte especial: artigos 213 a 361 do código penal. 19. ed. Barueri/SP: Atlas, 2022.