A matriz de risco na nova lei de licitações e contratos administrativos (2025)

A matriz de risco na nova lei de licitações e contratos administrativos (2025)

De uma forma geral, a matriz de risco promove a alocação eficiente de riscos, buscando evitar desequilíbrios contratuais que possam gerar ônus excessivos para uma das partes.

A matriz de risco é uma ferramenta contratual que busca identificar e prever eventos que possam impactar a execução contratual. Sua função principal é determinar, de forma clara, as responsabilidades de cada parte (administração pública e contratado) diante de riscos previamente identificados.

Essa previsão encontra respaldo no artigo 22, inciso VIII, e no artigo 103 da Lei nº 14.133/2021, que estabelecem a necessidade de gestão eficiente dos contratos e do compartilhamento equitativo dos riscos.

De uma forma geral, a matriz de risco promove a alocação eficiente de riscos, buscando evitar desequilíbrios contratuais que possam gerar ônus excessivos para uma das partes. Entre os critérios de alocação, destacam-se:

  • Riscos da Administração: Relacionados a eventos que dependem exclusivamente da atuação do poder público, como alterações em projetos básicos ou mudanças legislativas.
  • Riscos do Contratado: Associados à execução do objeto do contrato, como problemas operacionais, falhas técnicas ou custos adicionais por ineficiência.
  • Riscos Compartilhados: Referem-se a eventos imprevisíveis ou de força maior, cujo impacto é distribuído entre ambas as partes.

A obrigatoriedade da matriz de risco visa aumentar a previsibilidade e segurança jurídica, além de incentivar a boa governança nas contratações públicas.

Diante dessas premissas, com a definição prévia de responsabilidades, reduz-se a possibilidade de disputas judiciais. Ademais, a alocação clara de riscos permite contratos mais equilibrados e menos onerosos.

Logo, a matriz de risco representa um marco de modernização nas contratações públicas, mas seu uso efetivo depende de uma análise criteriosa e de uma cultura de planejamento e controle. Cabe à administração pública garantir que esse instrumento seja aplicado de forma a promover eficiência, transparência e equilíbrio nos contratos administrativos.

Sobre o(a) autor(a)
Laiz de Moraes Parra
Advogada especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
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