Obras e serviços de engenharia na ótica da Nova Lei de Licitações (2024)

Obras e serviços de engenharia na ótica da Nova Lei de Licitações (2024)

Abordagem acerca da Nova Lei de Licitações, que alterou parâmetros a serem observados para a contratação de obras e serviços de engenharia.

A Nova Lei de Licitações alterou parâmetros a serem observados para a contratação de obras e serviços de engenharia, em primeiro lugar, estabelecendo novos valores para casos envolvendo dispensa de licitação, possibilitando a contratação direta envolvendo valores inferiores a R$100.000,00 (cem mil reais), conforme artigo 75, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.

Por outro lado, nos editais de licitações que envolvam obras e serviços cujos valores ultrapassem R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) não serão mais aplicadas as disposições da Lei Complementar nº 123/2006, ou seja, não serão fixadas as hipóteses de benefícios/preferências (empate ficto, regularização fiscal tardia, licitação exclusiva etc.) a microempresas e empresas de pequeno porte (art. 4º, §1º, II, Lei de Licitações).

No mais, a fim de resolver eventuais controvérsias, a Nova Lei de Licitações é clara ao admitir a licitação de serviços comuns de engenharia na modalidade pregão. Já os serviços especiais de engenharia (por sua alta heterogeneidade ou complexidade) deverão ser licitados na modalidade concorrência (art. 6º, XXXVIII, da Lei nº 14.133/2021).

A Administração ainda poderá contratar a execução de obras e serviços comuns de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os requisitos do artigo 85 da Lei de Licitações: (i) existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional e (ii) necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

Sobre a instrução do processo licitatório e dispensa de elaboração de projetos, em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, dispõe o artigo 18, §3°, da Lei de Licitações que, caso demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico.

Para efeito de avaliação da exequibilidade de propostas e eventual sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes para referidas obras/serviços. Ainda, conforme artigo 59, §4º, da referida Lei, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

Por fim, ressalta-se que os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados terão prioridade de tramitação nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e deverão ser orientados pelos princípios da celeridade, da cooperação, da economicidade e da eficiência.

Sobre o(a) autor(a)
Laiz de Moraes Parra
Advogada especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
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