Ministério Público
Instituição destinada à preservação dos valores fundamentais do Estado enquanto comunidade. Segundo o artigo 127 da Constituição Federal, “é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Os membros do Ministério Público (promotores) atuam na persecução penal, deduzindo em juízo a pretensão punitiva do Estado e postulando em repressão ao crime. No juízo civil, agem em defesa de certas instituições (registros público, fundações, famílias) e de certos bens e valores fundamentais (meio ambiente, valores artísticos, estéticos, históricos e paisagísticos) ou de certas pessoas (consumidores, ausentes, incapazes, trabalhadores nas relações de emprego). Hodiernamente, é apontado como agente estatal predisposto à tutela de bens e interesses coletivos ou difusos.
O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) e os Ministérios Públicos dos Estados.
- Artigo 127 a 130-A da Constituição Federal
- Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93)
- Lei Complementar nº 75/93
- CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.