O Ministério Público no processo penal
Garantias e vedações, impedimentos e suspeição, promotor natural, princípios institucionais, promotor ad hoc, atuação e ônus processuais, intimação, prerrogativas funcionais e investigação direta.
A Constituição Federal define o Ministério Público como instituição essencial à função jurisdicional (artigo 127) e atribui ao órgão ministerial a titularidade exclusiva da ação penal pública (artigo 129, I), ressalvada a possibilidade de propositura de ação penal privada subsidiária da pública (artigo 5º, LIX).
O Código de Processo Penal, no artigo 257, dispõe sobre a atividade do Ministério Público no processo criminal, a quem cabe promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida no Código, e fiscalizar a execução da lei.
Embora o Ministério Público assuma, em regra, a condição de parte no processo penal (somente intervirá na qualidade de custos legis na ação privada), sua atuação reveste-se de imparcialidade, uma vez que, como órgão estatal, deve buscar apenas a justa aplicação da sanção penal.
Garantias e vedações
Os membros do Ministério Público possuem as mesmas garantias dos magistrados (artigo 128, § 5º, I, da CF): vitaliciedade; inamovibilidade; e, irredutibilidade...