A ilusória celeridade da Lei 11.441/07

A ilusória celeridade da Lei 11.441/07

Trata da separação consensual e inventário que podem ser feitos por meio de escritura pública.

A Lei 11.441/07 trouxe importantes inovações ao permitir que a separação consensual e o inventário fossem realizados por escritura pública, através de cartório, desde que respeitados os requisitos da lei. Quando publicada, foi festejada pelo Judiciário e pelos advogados em todo país, pois teoricamente, isso ajudaria a desafogar os tribunais e auxiliaria as partes, por ser mais rápido e eficiente. Contudo, a burocracia e os procedimentos exigidos para que a escritura pública seja efetivada causam grandes transtornos, tanto ao advogado quanto às partes e o documento leva meses para ser realizado. Tomemos como exemplo a separação consensual. As partes, para se utilizarem dessa lei, devem estar casadas há mais de dois anos e não possuir filhos menores. Através da assistência de um advogado, lavra-se uma escritura, constando termos sobre a partilha dos bem comuns, pensão alimentícia e com relação à modificação do nome do cônjuge, juntando os documentos comprobatórios do que foi declarado. Após, é necessário enviar os documentos à Receita Estadual para averiguar a possível incidência de ITCD e, posteriormente, com todos os eventuais tributos e taxas pagas, recorre-se ao cartório para homologação imediata da separação judicial. O procedimento, a priori, é simples. Porém, a celeridade se esbarra na burocracia e no medo de fraude por parte dos cartórios e da Receita Estadual. Quando as partes não possuem bens, realmente pode-se realizar a separação em pouco tempo, mas quando há bens em comum, especialmente quotas empresariais, a situação se complica. A Receita Estadual, por temer fraudes, requer, neste caso, contrato social da empresa, bem como suas alterações, balanço patrimonial atualizado, certidão simplificada, além de todos os outros documentos, como cópia do carnê de IPTU na situação de haver imóveis em comum ou, havendo veículos, cópia atualizada do documento. O problema é que nem sempre as empresas estão preparadas, pois o balanço patrimonial geralmente é realizado no último mês do ano e fazer um balanço fora da época requer tempo. Além disso, a certidão simplificada da empresa somente é obtida na Junta Comercial, que pede também alguns dias para fornecê-la. Quanto aos demais bens, certo é que poucas pessoas guardam seus carnês de IPTU do imóvel e, aqueles devedores de multas ou impostos relacionados ao veículo não terão o documento do ano corrente. Assim, até que se consiga atender a todas as exigências do órgão, já se passaram meses a fio. Se o procedimento fosse feito judicialmente, somente documentos comprobatórios de propriedade seriam requeridos, sem necessidade de atualização, carnês de IPTU ou balanço atualizado de empresas. Não bastasse o rigor da Receita Estadual, ainda temos as formalidades adotadas pelos cartórios, que pedem uma certidão de casamento atualizada até noventa dias antes da assinatura da escritura pública, o que também requer tempo, pois o cartório registral de pessoas naturais pede alguns dias para fornecê-lo. Certo é que a culpa não deve recair sobre tais órgãos, que estão apenas tentando evitar prejuízos futuros. A Lei que inseriu o novo instituto foi demasiadamente omissa ao responsabilizar cartórios e Receitas Estaduais, sem ao menos apontar quais os procedimentos a serem adotados, tornando-o oneroso e prolongado. Até que a Lei fosse publicada, os tribunais da comarca de Uberlândia já haviam adotado procedimentos mais eficientes e rápidos, afastando, até mesmo, a realização de audiências. Bastava juntar o acordo com os respectivos documentos e declarações por escrito de duas testemunhas de que o casal se separou de fato e a homologação era assinada num prazo médio de quatro meses, caso não houvesse nenhuma pendência quanto aos termos da separação. Entretanto, com o advento da Lei, muitos Juízes das Varas de Família passaram a extinguir as ações sem julgamento de mérito, pela possibilidade da separação ser realizada extrajudicialmente. Frisa-se que o artigo 1124-A do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11441/07, fala que a separação consensual poderá ser realizada por escritura pública, ou seja, é uma faculdade das partes recorrerem a este procedimento, sem que isso exclua a competência do Poder Judiciário. A Corregedoria Geral de Justiça editou o provimento 164, de 27.02.2007, para esclarecer pontos obscuros da Lei, o que foi seguido pela resolução 35/2007, publicada pelo Conselho Nacional de Justiça, com 54 artigos que regulamentam a Lei 11441/07, confirmando essa assertiva. O procedimento cartorial é alternativo e não obrigatório, podendo ser revertido a qualquer momento, se a parte assim desejar. Contudo, apesar de tratar sobre os efeitos das escrituras, a competência para sua lavratura e a representação das partes, pontos importantes para o esclarecimento da omissa lei, nada é dito sobre os procedimentos a serem adotados pela Receita Estadual e pelos cartórios, ficando estes, mais uma vez, a mercê de uma nova regulamentação da Lei. Assim, os operadores do Direito quedam-se de mão atadas, presos entre a burocracia de um sistema que deveria ser célere e uma ação judicial fadada ao fracasso pela repulsa do judiciário. Tudo isso, por culpa de uma Lei que deveria ser clara também quanto aos procedimentos a serem adotados por Cartórios e Receitas, além de firmar, explicitamente, a faculdade das partes recorrerem ao Poder Judiciário. No fim, é mais uma Lei que já nasce em nosso ordenamento jurídico urgindo por reformas.

Sobre o(a) autor(a)
Vanessa Dias Lemos
Advogada formada pela Universidade Federal de Uberlândia e pertencente a Paniago Advogados Associados.
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