Divórcio
É o rompimento do vínculo conjugal reconhecido pela lei. O divórcio rompe o vínculo matrimonial, permitindo um novo casamento dos cônjuges divorciados. Ele põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso, mas não modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
De acordo com o artigo 1.580, do Código Civil, "decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio".
O divórcio ainda poderá ser requerido por um ou ambos os cônjuges no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos. Todavia, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, é possível a extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio sem a necessidade de prévia separação judicial por mais de 1 ano ou de comprovação da separação de fato por mais de 2 anos.
- Arts. 1.571, IV, 1.579 a 1.582 do CC
- Arts. 53, I, 189, II e 731 a 734 do CPC