Ausência
Administração dos bens do ausente, sucessão provisória, definitiva e dissolução da sociedade conjugal.
Conceito
Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio, sem deixar pistas de seu paradeiro e um representante ou procurador para administrar seus bens (art. 22 do Código Civil).
Se a pessoa ausente tiver bens é preciso preservá-los, caso algum dia retorne ou se, transcorrido um tempo sem o regresso, se disponha sobre os mesmos, no interesse de seus herdeiros.
Assim, ausente a pessoa, o Juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, nomear-lhe-á um curador. O mesmo acontecerá "quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes" - art. 23 do CC.
O código considera três fases para a ausência. Na primeira fase, onde o legislador considera transitório o desaparecimento, podendo a pessoa retornar a seu domicílio, deve o juiz nomear um curador para o ausente, para administra-lhe os bens. É a fase da curadoria do ausente. Na fase segunda, decorrido um ano da arrecadação dos bens ou três...