Espécies de casamento
Casamento putativo, casamento nuncupativo e em caso de moléstia grave, casamento religioso, consular, conversão da união estável em casamento, casamento inexistente, nulo e anulável.
- Casamento putativo
- Casamento nuncupativo e em caso de moléstia grave
- Casamento religioso com efeitos civis
- Casamento consular
- Conversão da união estável em casamento
- Casamento inexistente
- Teoria das nulidades
- Casamento nulo
- Casamento anulável
- Casamento irregular
- Referência bibliográfica
Casamento putativo
É o casamento que, embora nulo ou anulável, foi contraído de boa-fé por um ou por ambos os cônjuges e, por isso, produzirá efeitos até o dia da sentença anulatória, conforme preceitua o art. 1.561 do Código Civil. A boa-fé, neste caso, é apurada no momento da celebração do casamento e consiste na ignorância da existência de impedimentos sobre a união conjugal. Como a boa-fé é presumida, cabe a parte que alega a má-fé do cônjuge comprová-la. Assim, o juiz declarará a putatividade, de ofício ou a requerimento, na sentença em que proclamará a invalidade do casamento.
Frisa-se que, no caso de coação, a declaração de putatividade não seria a medida mais adequada, tendo em vista que a pessoa coagida não ignora a existência da coação (causa de anulação do casamento). Porém, o senso jurídico recomenda que tal caso seja equiparado ao cônjuge de boa-fé. O casamento putativo produz todos os efeitos de um casamento válido em relação ao cônjuge que contraiu a união de boa-fé, produzindo...