Tribunal do júri (Resumo Geral)

Tribunal do júri (Resumo Geral)

Princípios, características, organização do júri, jurados (requisitos, obrigatoriedade, isenção, vantagens, responsabilidade) e procedimento.

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Neste resumo:
  • Introdução
  • Organização e composição do júri 
  • Procedimento
  • Referência bibliográfica

Introdução

O Tribunal do Júri é composto de um juiz de direito (presidente), que sorteará vinte e cinco jurados para a reunião periódica e extraordinária (artigo 433 do Código de Processo Penal), e é regido por princípios previstos especialmente no artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, dentre os quais podemos citar:

  • plenitude da defesa: no procedimento do júri, a autodefesa e a defesa técnica são exercidas de forma plena;
  • sigilo das votações: os votos dos jurados são secretos;
  • soberania dos veredictos: cabe apenas aos jurados decidirem pela condenação ou absolvição do acusado; decisão essa que, em regra, não pode ser modificada pelos Tribunais, salvo nas hipóteses do art. 593, inciso III, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Código de Processo Penal (apelação); ou dos arts. 621 a 631 do mesmo diploma (revisão criminal);
  • competência para julgar crimes dolosos contra a vida: o tribunal do júri é competente para julgar homicídio doloso, infanticídio, aborto, auxílio, induzimento ou instigação ao suicídio, em suas formas tentadas ou consumadas. Esse rol de crimes pode ser ampliado por meio de leis infraconstitucionais. Cabe também ao júri julgar os crimes comuns que são conexos aos crimes dolosos contra a vida (art. 78, I, do CPP);
  • oralidade: prevalecem os atos orais no dia do julgamento pelo júri.

Organização e composição do júri 

O sorteio do júri será realizado de portas abertas entre o décimo quinto e décimo dia útil antecedente à reunião, sendo que os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para que compareçam no dia e hora designados para a reunião. 

Feito isso, serão fixados na porta do Tribunal as referências sobre o processo, conforme artigo 435 do CPP:

  • nome dos jurados;
  • nome do acusado;
  • nome dos procuradores;
  • dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.

A notória idoneidade e a idade mínima de dezoito anos são os requisitos para os jurados, sendo que o serviço é obrigatório, incorrendo em multa aquele que se recusar a prestar tal função injustificadamente. 

De acordo com o artigo 437 do CPP, estão isentos do serviço do júri:

  • o Presidente da República e os Ministros de Estado;
  • os Governadores e seus respectivos Secretários;
  • os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
  • os Prefeitos Municipais;
  • os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
  • os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
  • as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
  • os militares em serviço ativo;
  • os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
  • aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento".

Os jurados convocados que comparecerem à sessão do júri não terão desconto de seus salários nem de seus vencimentos, ao passo que aqueles que deixarem de comparecer à sessão incorrerão em multa de um a dez salários mínimos, fixada a critério do juiz (art. 442 do CPP). 

Os jurados convocados responderão criminalmente nos mesmos termos em que os juízes, nos termos do artigo 445 do CPP.

Estão impedidos de servir como jurados, nos termo do artigo 448 do CPP:

  • marido e mulher (inclusive os que mantiverem união estável reconhecida);
  • ascendente e descendente; 
  • sogro e genro ou nora; 
  • irmãos e cunhados, durante o cunhadio; 
  • tio e sobrinho;
  • padrasto, madrasta ou enteado. 

As demais regras de impedimento e suspeição relativas aos juízes também serão aplicadas aos jurados.

Também não poderá exercer a função de jurado aquele que tenha funcionado no julgamento anterior do mesmo processo, que tenha participado do conselho de sentença como acusado da prática de mesmo crime ou que tenha manifestado prévia disposição de absolver ou condenar o réu. Mesmo que excluídos do júri, tais jurados serão considerados para a composição do número legal necessário à sessão. Quando o conselho conhecer mais de um processo no mesmo dia seus componentes deverão prestar compromisso (art. 452 do CPP).

O jurado, além da idoneidade e idade mínima de dezoito anos, deve ser capaz (perfeita faculdade mental) e ser cidadão, ou seja, estar em gozo de seus direitos políticos, ter residência na comarca e ser alfabetizado.

Procedimento

O rito do júri é o mesmo para todos os crimes de sua competência, independente de serem apenados com detenção ou reclusão, sendo que seu procedimento é chamado de escalonado ou bifásico, por ser dividido em duas fases, quais sejam:

  • 1ª fase: sumário de culpa ou judicium accusationis: é realizada pelo juiz singular e segue procedimento semelhante ao dos crimes apenados com reclusão (rito ordinário até o art. 405 CPP - instrução criminal). Tem a finalidade de formar o juízo de admissibilidade da acusação (juízo de prelibação). Inicia-se com o recebimento da denúncia ou queixa e termina com a decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária.
  • 2ª fase: juízo da causa ou judicium causae: é realizada pelo juiz presidente e pelo conselho de sentença (7 jurados que irão julgar o acusado). Tem a finalidade de julgar o mérito do pedido (juízo de delibação). Inicia-se com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, quando o juiz  determina a intimação do Ministério Público e do defensor para apresentarem, respectivamente, o rol de testemunhas. Termina com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal do Júri.

Sumário de culpa - 1ª fase

A primeira etapa, regulada nos artigos 406 ao artigos 412 do CPP, é semelhante ao procedimento ordinário de competência do juiz singular. 

Oferecida a denúncia pelo órgão acusatório o juiz poderá recebê-la ou rejeitá-la. 

Em recebendo ele ordenará a citação do réu para responder a acusação, no prazo legal de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá arguir preliminares além de alegar qualquer tese que interesse a sua defesa, oferecendo documentos, justificações bem como especificando as provas que pretende produzir e arrolando testemunhas, no número máximo de 08 (mesmo número de testemunhas permitido a acusação). 

Em oferecendo exceções estas deverão ser processadas em apartado.

Se o acusado trouxer alguma preliminar ou juntar algum documento, o órgão acusador deverá ser ouvido, no prazo legal de 05 (cinco) dias.

O juiz ouvirá as testemunhas arroladas pelas partes, bem como praticará as diligências necessárias para elucidar o ocorrido. 

Na audiência de instrução, será ouvido primeiramente o ofendido, em havendo, após as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, eventuais esclarecimentos de peritos, acareações, reconhecimentos de pessoas e coisas e, por fim, interrogará o acusado.

As provas serão produzidas em uma só audiência e que as alegações serão orais, concedendo-se primeiro a palavra à acusação e depois à defesa, pelo prazo igual de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez. 

Depois disso, será ouvido o assistente do Ministério Público pelo prazo de dez minutos, prorrogáveis pelo mesmo tempo. Terminados os debates o juiz proferirá a sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias (art. 411 do CPP).

Pode-se observar que, diferentemente do que ocorre no procedimento ordinário comum, na primeira fase do procedimento do júri não existe a possibilidade de absolvição sumária após o oferecimento da resposta escrita pelo acusado.

Outra diferença está no prazo para conclusão do procedimento. Afirma o artigo 412, do CPP, que o procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, ao passo que no procedimento ordinário comum o prazo para instrução do processo é de 60 (sessenta) dias.

Finda essa primeira fase o juiz poderá proferir uma das seguintes decisões: 

  • Pronúncia

Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios suficientes de que o réu seja o autor, deverá pronunciá-lo.

 A pronúncia consiste em decisão interlocutória mista não terminativa, ou seja, não julga o mérito, nem põe fim ao processo e deverá conter o dispositivo legal em que julgar ser o réu incurso, bem como especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento da pena.

Proferida a sentença de pronúncia, e preclusa a via impugnativa, não poderá mais ser alterada, salvo se ocorrerem circunstâncias supervenientes que modifiquem a classificação do delito (art. 421 c.c. art. 384, parágrafo único, do CPP), caso em que deverá remeter os autos ao Ministério Público.

São efeitos da pronúncia:

  • submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri;
  • interrompe a prescrição (art. 117, II, do CP);
  • se o réu estiver preso, será mantido na prisão em que se encontrar; se estiver solto, será expedido mandado de prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes (hipótese em que poderá deixar de ser expedido mandado de prisão, ou, se preso, revogar a prisão).

A intimação da pronúncia será feita pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado, ao Ministério Público e, na forma do art. 370, §1º, do CPP, para o assistente do Ministério Público, ao defensor constituído e ao querelante. Se o réu estiver solto e não for encontrado será intimado por edital.

Contra a decisão de pronúncia cabe recurso em sentido estrito, previsto no art. 581, IV, do CPP.

A despronúncia pode ocorrer em razão da interposição do recurso em sentido estrito, em que o juiz se retrata e impronúncia o réu, ou quando o juiz mantém a sentença de pronúncia e o Tribunal dá provimento ao recurso em sentido estrito, impronunciando o réu.

  • Impronúncia

Se o juiz não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de autoria, será proferida decisão de impronúncia, que também é uma decisão interlocutória mista terminativa, sendo que os crimes conexos serão remetidos ao juízo competente. 

Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova, conforme art. 414, parágrafo único do CPP). Contra a decisão de impronúncia cabe apelação.

Além do mais, dispõe ainda o art. 417 do CPP:

"Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código".
  • Desclassificação

O juiz, com base nas provas produzidas nos autos, convencendo-se de que não se trata de crime de competência do júri, deverá proferir a sentença de desclassificação e remeterá os autos ao juízo competente para julgá-lo. 

Da decisão de desclassificação cabe recurso em sentido estrito.

De acordo com o art. 492, § 1º, do CPP:

"Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995".

O dispositivo continua no § 2º:

"Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo".
  • Absolvição sumária

A absolvição sumária ocorre quando for comprovada a existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 

Ela faz coisa julgada material. 

Segundo o art. 415 do CPP, o juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

  • provada a inexistência do fato;
  • provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
  • o fato não constituir infração penal;
  • demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

A inimputabilidade, via de regra, não será aplicada neste caso, salvo quando for a única tese defensiva. 

Da decisão de absolvição sumária cabe apelação. 

Na existência de crimes conexos deve o juiz apenas remeter os autos ao juízo competente.

Juízo da causa - 2ª fase

Determina o art. 422, do CPP:

"Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência".

Depois de decidido sobre as provas a serem produzidas o Juiz ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa e fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri (art. 423, I e II do CPP).

  • Desaforamento 

Estabelece o art. 427, do CPP:

"Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas".

O desaforamento somente terá efeito suspensivo se os motivos forem consideravelmente relevantes, devendo o relator fundamentar sua decisão. 

Cumpre ressaltar que ele poderá também ser requerido em caso de comprovado excesso de serviço, quando o julgamento não puder ser realizado dentro de seis meses contados do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, sendo que, neste caso, o juiz presidente e a parte contrária deverão ser ouvidos (art. 428 da lei em questão).

Também não será admitido o desaforamento quando houver pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, porém, nesta última hipótese, haverá admissão se o fato tiver ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

  • Sorteio e convocação dos jurados

Depois da organização de pautas, em que terão preferência os presos e dentre eles os que tiverem maior tempo de prisão, o juiz presidirá o sorteio dos jurados a ser realizado de portas abertas até que se complete o número de vinte e cinco jurados. 

O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião (art. 433, §1º do CPP), e será acompanhado pelo Ministério Público, pela OAB e pela Defensoria Pública.

O jurado que não for sorteado pode ter seu nome incluído em reuniões futuras. 

Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob pena de multa.

  • Sessões do Tribunal do Júri

O julgamento só será adiado pelo não comparecimento do Ministério Público ou do advogado do acusado. 

Não haverá adiamento do julgamento se não comparecerem o assistente e advogado do querelante, e o acusado solto, se devidamente intimados. 

Quando a testemunha intimada falta na sessão o juiz suspenderá os trabalhos até que a mesma seja conduzida, ou adiará o julgamento.

O juiz declarará instalados os trabalhos com a presença de, pelos menos, quinze jurados, caso contrário realizar-se-á o sorteio dos suplentes necessários e designar-se-á data pata nova sessão (art. 464 do CPP). 

Durante a sessão os jurados não poderão se comunicar entre si e com outras pessoas, nem dar opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do conselho e multa (art. 466 do CPP).

Serão sorteados sete jurados para compor o Conselho de Sentença, sendo que pode a defesa e depois o Ministério Público recusarem três dos jurados, cada um, sem motivar a recusa. 

Depois de formado o Conselho de Sentença o juiz entregará aos jurados cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo (art. 472, parágrafo único do CPP).

  • Instrução em plenário

Dispõe o art. 473, do CPP:

"Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação". 

Tanto as partes como os jurados poderão inquirir as testemunhas (este último por intermédio do juiz), e requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas. 

Feito isto, o acusado será interrogado, sendo que o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas a ele, conforme disposição do art. 474, § 1º, do CPP. 

As perguntas formuladas pelos jurados se darão por intermédio do juiz. 

Os depoimentos e o interrogatório serão registrados pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, devendo ser transcritos e juntado aos autos. 

  • Debates 

Encerrada a instrução será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação nos limites da pronúncia (art. 476 do CPP). 

O assistente falará em seguida, sendo que se se tratar de ação penal privada falará primeiro o querelante e depois o Ministério Público. 

Logo depois, a defesa se pronunciará, e a acusação terá direito a réplica e a defesa a tréplica, admitindo-se a reinquirição de testemunhas (art. 476, § 4º da mesma lei).  

O tempo concedido às partes é de uma hora e meia para cada, e uma hora para réplica e outro tanto para a tréplica, se houver mais de um acusador o tempo será dividido entre eles de comum acordo, ou pelo juiz, e no caso de haver mais de um acusado, o tempo para a defesa será acrescido de uma hora e elevado em dobro para a réplica e tréplica.

Não é permitido que as partes façam menção à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; ou  ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo, conforme o art. 478 do CPP.

Também não será permitida a leitura de documento ou exibição de objeto que não tenham sido juntados aos autos com antecedência de pelo menos três dias.

Concluídos os debates o juiz indagará aos jurados se já estão habilitados para o julgamento ou se ainda necessitam de outros esclarecimentos, caso em que serão prestados à vista dos autos, os quais poderão ser fornecidos aos jurados. 

Se houver necessidade de verificação de algum fato imprescindível ao julgamento, que não puder ser realizada na hora, o juiz designará as diligências cabíveis para o caso.

  • Votação

O Conselho de Sentença deverá responder alguns quesitos sobre a matéria de fato e sobre a possibilidade de absolvição do acusado. 

Prevê o parágrafo único, do artigo 482, do CPP:

"Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes". 

Se houver mais de três respostas negativas para os quesitos que indagaram sobre a materialidade do fato e da autoria e participação, o acusado será absolvido. Já se as resposta forem afirmativas, os jurados deverão responder se absolvem ou não o acusado. 

Se os jurados optarem pela condenação, deverão responder os quesitos formulados sobre as causas de diminuição da pena alegada pela defesa e circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação (art. 483, § 3º).

Serão formulados quesitos sobre a desclassificação do crime, quando sustentada, e sobre a possível ocorrência do crime na forma tentada. 

Se houver mais de um acusado os quesitos serão formulados de forma distinta. 

Feito isto, o juiz perguntará às partes se têm algum requerimento ou reclamação para fazer. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.

Posteriormente, o juiz distribuirá cédulas aos jurados que serão utilizadas para a votação, sendo que a decisão será tomada por maioria de votos.

  • Sentença

Depois da votação, no caso de condenação, o juiz proferirá a sentença:

  • fixará a pena-base;
  • considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
  • imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;
  •  observará as demais disposições do art. 387 deste Código;
  • mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;
  • estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;

Por fim, no caso de absolvição, o magistrado:

  • mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;
  • revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;
  • imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível" (art. 492 do CPP).

Referência bibliográfica

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

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Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Pode haver o julgamento em plenário do júri sem a presença do réu?

Não se exige mais a presença do réu em plenário do Júri para que possa ser realizado o seu julgamento. Com efeito, determina o artigo 457 do Código de Processo Penal: "O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. § 1º Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser,salvo comprovado motivo de força maior, previamente  submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri. § 2º Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor".

Respondida em 06/02/2023
A decisão que acolhe ou rejeita a arguição de suspeição de jurado é recorrível?

A decisão, acolhendo ou rejeitando a arguição, é irrecorrível (STJ — HC 69.621/MG — 5ª Turma — Rel. Min. Laurita Vaz — DJ 26.03.2007 — p. 270).

Respondida em 09/01/2022
Quando poderá ser oposta a exceção de suspeição de juiz ou promotor que passaram a oficiar no processo na sessão de julgamento?

Se a parte pretender recusar, por suspeição, juiz ou promotor que passaram a oficiar no processo na sessão de julgamento, deverá opor a exceção de forma oral, logo após a abertura dos trabalhos.

Respondida em 09/01/2022
Pode ser arguida a suspeição de jurado? De que forma?

A suspeição do jurado pode ser alegada oralmente (artigo 106 do CPP), imediatamente após a leitura da cédula com o nome do juiz leigo (artigo 468 do CPP). Em seguida, o juiz deverá ouvir o jurado e decidirá de plano, de acordo com as eventuais provas que o interessado apresentar. 

Respondida em 09/01/2022
O não comparecimento do membro do Ministério Público impossibilita a realização do julgamento, que deverá ser adiado. Com efeito, o Parquet precisa justificar a sua ausência?

O motivo da ausência do Ministério Público deve justificado, ou seja, o promotor não pode adiar a sessão apenas por interesses pessoais. Havendo falta sem razão plausível, o fato deve ser comunicado ao Procurador-Geral, nos termos do parágrafo único, do artigo 455, do CPP, para as providências disciplinares cabíveis.

Respondida em 05/08/2021
É permitida a transmissão do julgamento em plenário, ao vivo, por meio das redes de comunicação (TV, rádio, internet)?

Importantes princípios constitucionais entram em conflito aparente quando se fala sobre transmitir o julgamento em plenário, ao vivo, por em meios de comunicação. Por um lado, permitir o acesso de qualquer pessoa do povo representa, nos tribunais em geral, a efetividade do princípio da publicidade. Por outro lado, a transmissão do julgamento, em rede nacional, poderia comprometer, seriamente, a reputação do acusado, além de expor a imagem das testemunhas e, se houver, da vítima. A dignidade humana, confrontando com a publicidade, demanda um julgamento aberto, mas não televisionado ou espalhado, como se fosse um evento público de divertimento. Por isso, deve-se garantir o acesso das pessoas interessadas, o que se faz, como regra, a portas abertas, inclusive com o seguimento da imprensa, mas sem que o julgamento seja um evento de mídia.

Respondida em 05/08/2021
A participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo gera a nulidade do julgamento ulterior pelo júri?

Sim, conforme o entendimento da Súmula nº 206 do Supremo Tribunal Federal: "É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo".

Respondida em 09/04/2020
Quais crimes são julgados pelo tribunal do júri?

Crimes dolosos contra a vida (artigos 121 a 126 do Código Penal), sejam eles homicídios, induzimentos, instigação, auxílio ao suicídio, infanticídio, aborto provocado pela gestante com ou sem seu consentimento.

Respondida em 09/09/2018
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