Réu inimputável pode ser pronunciado?

Réu inimputável pode ser pronunciado?

Sustenta a possibilidade de pronúncia do réu inimputável, mesmo que MP e Defesa peçam a absolvição sumária na fase do judicium accusationis, quando o réu alega excludente de ilicitude ou nega autoria, desde que haja o mínimo de plausibilidade em suas palavras.

Ainda na fase do judicium accusationis, uma vez comprovada a inimputabilidade do réu, é bastante comum ocorrer a absolvição sumária, aplicando-se a medida de segurança cabível. Isto se dá muitas vezes a pedido da defesa e até mesmo do Ministério Público, levando-se em conta a constatação da insanidade mental do acusado. Ocorre que, por conta da completa incapacidade de compreensão do caráter ilícito do fato ou da impossibilidade de determinar-se de acordo com este entendimento, as palavras do acusado não são consideradas, desmerecendo-se o conteúdo da defesa própria.

O princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser compreendido na sua integralidade e contempla tanto a autodefesa como a defesa técnica. A regra é que ambas estejam em sintonia, mas não raras vezes elas se dissociam, causando certa perplexidade aos julgadores. Muito embora caiba ao Juiz, na fase do sumário de culpa, a possibilidade de absolver sumariamente, pronunciar, impronunciar ou desclassificar o delito, é certo que quando se trata de inimputável acusado da prática de homicídio tentado ou consumado, há forte tendência das partes e do julgador de aplicar de imediato a absolvição, acompanhada de medida de segurança, dando-se pouca ou nenhuma importância à autodefesa.

É possível argumentar que os portadores de doença mental, assim identificados através de laudo pericial, não têm discernimento e, portanto, suas palavras não devem ser consideradas. Isto é um erro. Até mesmo os loucos podem, em certas circunstâncias, agir acobertados por alguma excludente de ilicitude ou mesmo não serem os autores dos fatos a eles imputados.

É comum a mania de perseguição a que são acometidos alguns inimputáveis, principalmente os portadores de esquizofrenia paranoide. Há situações de delírio onde imaginam que alguém os persegue para agredi-los. É possível a associação e atribuição destas ideias a algum conhecido ou ente familiar, numa situação em que eles devem atacar para não serem atacados. Por conta disso acabam praticando homicídio, na forma tentada ou consumada, sem que tenham a mínima consciência de seus atos, por acreditar que estavam apenas se defendendo de uma agressão atual ou iminente.

Cabe às partes e, principalmente ao julgador, avaliar se as palavras do réu em seu interrogatório podem ou não ser levadas em conta. O simples fato de ele ser portador de doença mental não exclui a autodefesa. Vai depender do seu conteúdo. Poderá ficar evidenciado pela maneira de exposição das ideias, pela peculiaridade da fala e de outros aspectos, verificáveis ao Juiz togado e àqueles que participam da audiência, que se trata de pura fantasia do acusado ou se há um mínimo de verdade em tudo que diz.

Aqui não se trata de subjetivismo, pois a questão técnica está colocada no laudo acostado ao incidente de insanidade mental, mas de uma avaliação da plausibilidade da autodefesa, que pode ser constada até mesmo por outras provas. Suponhamos que o réu inimputável esteja sendo acusado de matar determinada pessoa. A prova constante nos autos é de que ele desferiu um golpe de faca na vítima, levando-a à morte. Tudo leva a crer que ele apanhou a arma branca e foi em direção do ofendido, imaginando que estava sendo atacado por ele. Havia desentendimentos pretéritos constantes, sempre provocados pelo acusado, que, sem qualquer motivo plausível, acreditava que a vítima queria matá-lo. Já a versão do réu era de que o ofendido apanhou a faca e foi em sua direção, ele conseguiu se atracar com ele tomando-lhe a arma e, num só golpe a matou. Numa situação normal, dada a mania de perseguição do réu e a comprovação da doença mental através de laudo pericial, a tendência seria de que fosse absolvido sumariamente, pois num delírio imaginou que estava sendo atacado. Porém, neste caso hipotético, onde não há testemunhas presenciais, foi constatado, através de laudo de exame de corpo de delito do réu, que ele sofreu uma pequena lesão pérfuro-cortante na região abdominal. Não se pode, assim evidenciado, desmerecer a autodefesa, que encontra alguma consonância nas demais provas produzidas.

Nesta situação, mesmo que a defesa técnica e o Ministério Público pugnem pela imediata absolvição do réu e a aplicação de medida de segurança, o julgador não poderá fazê-lo, pois, por mais que a credibilidade do acusado esteja abalada por conta de sua doença mental, ainda assim há um mínimo de possibilidade de que suas palavras sejam verdadeiras. É certo que a referida lesão poderia ter sido produzida pelo próprio acusado num momento em que tentava atacar a vítima e esta procurou afastar a sua mão, porém, havendo a menor dúvida a respeito o caso deverá ser submetido a julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri, caso contrário estar-se-ia subtraindo a competência do Juízo natural.

Em face desta situação, não cabe ao Juiz togado avaliar se réu disse ou não a verdade, se tudo não passou de mera imaginação por conta da doença mental do acusado. Quem pode e deve avaliar toda a prova produzida são os jurados, serão eles que darão a devida valoração probatória, mesmo que a defesa técnica tenha pugnado pela absolvição sumária, lastreada na imputabilidade do réu.

Além do mais, deve-se levar em conta a maior ou menor gravidade das consequências da aplicação do conteúdo da sentença absolutória. Aqui não se fala em pena, mas de consequências que poderão ser mais ou menos graves, dado que se trata de medida de segurança. Muito embora a legislação penal refira-se a hospital de custódia e tratamento, a prática mostra que estes réus permanecem presos em cadeias comuns até o surgimento de vaga no sistema penitenciário, o que pode demorar meses e até mesmo anos. Assim a responsabilidade na avalição da prova produzida, dentre elas, a autodefesa, tem maior relevo. Havendo a mínima plausibilidade nas palavras do réu em seu interrogatório, este deverá ser submetido a julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri.

O pré-julgamento, que se resvala até mesmo num preconceito, pois parte da premissa de que o doente mental nunca fala a verdade devido a sua fantasiosa imaginação, que desfigura a realidade, pode fazer com que alguém que agiu acobertado por alguma excludente da ilicitude passe anos numa cadeia ou num hospital de custódia e tratamento, sem merecê-lo.

Há vários acórdãos neste sentido, de se ressaltar o contido no julgamento do HC 87.614, do STF, onde o Juiz singular, apesar da inimputabilidade do réu, acabou por pronunciá-lo, pois este dizia não ser o autor do delito, denegando a ele o direito de recorrer em liberdade, dada a sua periculosidade . Houve recurso da defesa para revogação da pronúncia e para que réu fosse submetido a tratamento médico-hospitalar. O TJSP acabou por absolvê-lo sumariamente aplicando medida de segurança, com internação pelo prazo mínimo de dois anos. O HC impetrado perante o STJ foi denegado, confirmando a decisão do TJSP. Um novo HC foi impetrado perante o STF, onde foi concedida a ordem, apesar do empate na votação, restabelecendo-se a decisão do Juiz singular.  Sobre a impossibilidade de supressão da competência dos jurados naquele caso assim se pronunciou o Ministro Marco Aurélio: “À luz do texto constitucional, mais precisamente em face dos princípios da ampla defesa e do contraditório, tem o acusado o direito subjetivo de ver apreciada a tese da negativa de autoria pelo Júri, que é seu juiz natural, cuja competência não pode ser suprida pelo Tribunal de Justiça”.

Há de se considerar que até mesmo os loucos podem agir acobertados por alguma excludente da ilicitude, ou mesmo não ter praticado o fato a eles imputados, porém, só é possível a absolvição sumária, com aplicação de medida de segurança, na fase do sumário de culpa se não houver dúvida alguma de que a autodefesa apresentada pelo acusado é disparatada, mero fruto de sua imaginação ou de sua insanidade mental.  Se houver a menor possibilidade da veracidade do alegado no interrogatório do réu, este deverá ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o único competente para apreciar o caso.

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André Luiz Bogado Cunha
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