Princípios do Tribunal do Júri
A Constituição Federal, além de dispor sobre a competência do órgão, ocupou-se de delinear os princípios básicos que regem o tribunal do Júri, tratados no presente estudo.
- Introdução
- Plenitude de defesa
- Sigilo das votações
- Soberania dos veredictos
- Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
- Júri: direito e garantia humanas fundamentais
- Órgão do Poder Judiciário
- Referência bibliográfica
Introdução
A palavra princípio tem vários significados, mas para o nosso propósito consideraremos a ideia da origem de algo em determinado momento, a causa primária ou o elemento predominante na constituição de um todo orgânico, conforme explana Nucci.
O presente estudo visa abordar os princípios constitucionais referentes ao Tribunal do Júri, previstos no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal:
- a plenitude da defesa;
- o sigilo das votações;
- a soberania dos veredictos;
- a competência para os crimes dolosos contra a vida.
O objetivo é salientar a relevância jurídica dos princípios, tendo em vista que, ultimamente, os operadores do direito vêm os desprezando tais princípio, aplicando de forma quase absoluta apenas o disposto no Código de Processo Penal.
Plenitude de defesa
No processo penal, o princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, não existe quando não estiverem assegurados o contraditório e a ampla defesa.
A Carta Magna, demandando maior cautela no contexto do Tribunal do Júri, assegura ao acusado a plenitude da defesa (artigo 5º, XXXVIII, alínea "a"), que difere da ampla defesa, muito embora a grande maioria acredite tratar-se do mesmo princípio.
Amplo significa algo vasto, largo, copioso. A garantia da ampla defesa assegura que os acusados possam valer-se de toda possibilidade de defesa, utilizando-se dos instrumentos e recursos previstos em lei, a fim de evitar qualquer forma de cerceamento.
A palavra pleno equivale a algo completo, perfeito, absoluto, exatamente como deve ser a defesa do réu no Tribunal do Júri, obviamente, dentro dos limites naturais dos seres humanos.
A defesa no âmbito do Tribunal do Júri deve ser perfeita. No processo comum o réu é amparado pela ampla defesa, tendo como suporte a defesa técnica. Caso ela não se opere convenientemente, o magistrado pode corrigir o erro de ofício na sentença, a qual deverá contar com a devida fundamentação, possibilitando, assim, nos casos de inconformismo, a interposição de recursos.
Já no Tribunal do Júri o desfecho do processo se dá pelos jurados populares, que são juízes leigos e, por isso, a defesa do réu deve se aproximar da perfeição, para o convencimento deles.
No Tribunal Popular a decisão não é fundamentada, os jurados apenas votam, condenando ou absolvendo o acusado.
Como o Tribunal do Júri é soberano, suas decisões não são passíveis de revista, quanto ao mérito, por tribunais togados.
Por essas razões é crucial que a defesa em Plenário seja sempre plena.
Sigilo das votações
O Código de Processo Penal prevê no artigo 485:
"Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação".
Houve tempos em que se discutiu a constitucionalidade da sala especial para votação, por entender alguns que ela feriria o princípio constitucional da publicidade. Tal discussão foi superada por ampla maioria, tanto doutrinária, quanto jurisprudencial, por prever a Carta Magna a possibilidade de se limitar a publicidade de atos processuais quando assim exigirem a defesa da intimidade ou o interesse social ou público.
O sigilo visa assegurar que os jurados possam proferir seu veredicto de forma livre e isenta para, assim, atender ao interesse público e promover a justiça.
O julgamento não pode ser considerado secreto, uma vez que é conduzido pelo magistrado e acompanhado pelo Promotor de Justiça, pelo assistente de acusação, se houver, pelo defensor do réu, bem como pelos funcionários do Judiciário
Assim, explica Nucci, citando Hermínio Alberto Marques Porto:
"tais cautelas da lei visam a assegurar aos jurados a livre formação de sua convicção e a livre manifestação de suas conclusões, afastando-se quaisquer circunstâncias que possam ser entendidas, pelos julgadores leigos, como fontes de constrangimento".
Relevante é o interesse em resguardar a formação e a exteriorização da decisão.
A Lei nº 11.689/08, que reformou o Código de Processo Penal Brasileiro, consagrando o princípio do sigilo da votação, introduziu norma que impõe a apuração dos votos por maioria, sem que seja divulgado o quorum total.
Soberania dos veredictos
Embora a Constituição estabeleça que a soberania dos veredictos é princípio constitucional (artigo 5º, XXXVIII, alínea "c", da CF), muitos tribunais togados têm apresentado alguma resistência quanto às decisões dos Conselhos de Sentença, valendo-se os juízes, por vezes, da aplicação de jurisprudência da Corte onde exercem suas funções. Esquecem eles, no entanto, que os jurados são juízes leigos, que não têm o dever de conhecer as jurisprudências predominantes nos tribunais.
O artigo 472 do Código de Processo Penal determina que os jurados devem decidir de acordo com sua consciência, seguindo a justiça, sem precisar ater-se às normas escritas ou julgados do país.
A invasão das cortes togadas no mérito do veredicto é inadmissível. Mesmo porque a lei brasileira prevê soluções para os casos em que o Júri venha a cometer erros.
Quando houver erro quanto à análise das provas exibidas em plenário pelas partes, haverá a possibilidade de se interpor recurso de apelação. Provido este, o julgado anterior sofrerá revisão por outro Conselho de Sentença.
Nos casos de erro pelo não oferecimento de todas as provas, existindo, assim, prova inédita, o tribunal, em fase de apelação ou revisão criminal, remeterá o caso a novo júri.
Nas palavras de Antônio José M. Feu Rosa, concluímos que:
"a justiça, e, por conseguinte, os meios mais próprios de obtê-la, são direitos da sociedade. Quem poderia contestar-lhe o direito de julgar e de agir em consequência disso? Que ela se engane, é possível. Mas uma questão de prerrogativa soberana não é uma questão de infalibilidade. Se para ser legítima uma atribuição qualquer da soberania devesse ser exercida duma maneira infalível, não haveria soberania possível. Mas, em caso de erro do povo, como os indivíduos, suporta muito melhor o que vem daqueles que estão investidos, em seu nome, de seus interesses, do que daqueles que lhe são estranhos" (Júri - Comentários é Jurisprudência, p. 17).
Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
São crimes de competência do Tribunal Popular:
- o homicídio simples (artigo 121, caput), privilegiado (artigo 121, §1º), qualificado (artigo 121, §2º);
- induzimento, instigação e auxílio ao suicídio (artigo 122);
- infanticídio (artigo 123);
- as várias formas de aborto (artigos 124 a 127);
- os delitos conexos, conforme artigos 76 a 78, inciso I, do Código de Processo Penal.
A morte em razão de roubo, o latrocínio, é de competência do juízo comum, por força da Súmula nº 603, do Supremo Tribunal Federal:
"A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri".
Para Nucci, as formas do genocídio também são de competência do Tribunal do Júri, vez que constituem delitos dolosos contra a vida. Explica o mestre que tal questão foi levantada em razão do caso conhecido como "massacre de Haximu", em que garimpeiros assassinaram vários índios ianomâmis. Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal entendeu tratar-se de competência da Justiça Federal singular, muito embora as vítimas fossem membros de grupo indígena. No entanto, Nucci defende que nessa hipótese a solução correta seria o julgamento pelo Tribunal do Júri, no âmbito federal, devendo ser estruturado, nessa órbita, plenário para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Júri: direito e garantia humanas fundamentais
Seguindo a corrente majoritária da doutrina, abordaremos o direito humano fundamental e a garantia humana fundamental como conceitos autônomos, porém interligados.
Os direitos humanos fundamentais podem ser materiais, quando essenciais à existência humana, como o direito à vida, à liberdade de ir e vir, entre outros, e formais, quando tratar-se das posições subjetivas do ser humano, sem que seja fundamental à sua existência, como, por exemplo, o direito de não ser identificado criminalmente quando apresente identificação civil. Esses direitos estão previstos no artigo 5º, da Constituição Federal.
Do mesmo modo, as garantias humanas fundamentais também são materiais e formais. Constituem garantias materiais aquelas em que o Estado institui para fazer valer um direito humano fundamental, e formais aquelas que, embora previstas no texto constitucional, se dele forem retiradas, não acarretarão o perecimento do direito humano fundamental material.
O júri como garantia humana fundamental
O Tribunal do Júri constitui garantia humana fundamental formal, assegurando tão somente que o autor de crime doloso contra a vida seja julgado em plenário popular.
Foi assim considerado por nossos legisladores por influência da Constituição americana, que contempla o júri como garantia indispensável ao cidadão, ou seja, garantia material. Isso porque, nos Estados Unidos, os juízes são eleitos pelo povo, sendo, assim, questionável sua imparcialidade.
No Brasil, como os magistrados são todos concursados, sem qualquer influência popular ou política, o júri é considerado apenas uma garantia formal, visando assegurar o devido processo legal para os acusados da prática de crimes dolosos contra a vida e delitos conexos, constituindo, inclusive, cláusula pétrea, já que previsto no artigo 5º, da Constituição Federal.
O júri como direito humano fundamental
O Tribunal Popular é a única instituição que permite ao cidadão brasileiro tomar parte nos assuntos de um dos Poderes da República, o Judiciário, sendo, por isso, considerado um direito humano fundamental.
Entretanto, não pode ser considerado direito humano material, pois, sem ele, há outras garantias de participação do povo nos Poderes da República, porém, de outras maneiras.
Concluímos que o júri é direito e garantias humanas fundamentais formais, devendo ser respeitado principalmente quanto aos princípios do artigo 5º, XXXVIII.
Órgão do Poder Judiciário
O júri é um órgão especial do Poder Judiciário, que assegura aos cidadãos a participação direta nas decisões de caráter jurisdicional, embora haja alguma controvérsia sobre o assunto.
Houve quem entendesse que o Tribunal Popular não passasse de um organismo político, desligado do Judiciário. No entanto, é de entendimento majoritário que, ainda que não inserido no rol do artigo 92, da Magna Carta, constitui sim órgão do Poder Judiciário, observando-se sua especialidade. Esse entendimento deve-se aos seguintes fundamentos:
- considerando que o júri, além de contar com 21 (vinte e um) jurados, é também composto por magistrado togado, o Juiz Presidente, não há que se cogitar a hipótese de fazer ele parte de órgão meramente político, visto que esse vínculo é vedado constitucionalmente, sem falar em previsão na Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
- há previsão ainda no artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal, que nos casos de concurso de competência entre júri e jurisdição comum, aquele deve prevalecer;
- também está previsto no artigo 593, III, do Código de Processo Penal, a possibilidade de recurso contras as decisões do júri, o que, como é cediço, não poderia ocorrer em órgão político;
- o fato do Tribunal do Júri estar incluído entre os direitos e garantias fundamentais configura a vontade política do legislador em considerá-lo cláusula pétrea, e não com a finalidade de excluí-lo do Poder Judiciário; e, por fim,
- o Tribunal do Júri é taxativamente considerado como órgão do Poder Judiciário pela Constituição do Estado de São Paulo.
Referência bibliográfica
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.