Impronúncia, desclassificação e absolvição sumária - Tribunal do Júri
Conceito, hipóteses legais e demais peculiaridades sobre os institutos.
Impronúncia
É a decisão interlocutória mista que extingue o processo sem julgamento do mérito. Ocorre em razão da ausência da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. O acusado, portanto, não vai a Júri Popular, contudo, surgindo novas provas, poderá ser instaurado outro processo.
Tal como ocorre com a pronúncia, a decisão de impronúncia também não pode conter exposição de forma exagerada, devendo o juiz manifestar-se de forma comedida, embora detalhada.
Isso porque o Ministério Público poderá recorrer da decisão, possibilitando que o Tribunal remeta o caso à apreciação do Júri. Nesse caso, se a decisão contiver termos contundentes, poderá causar uma influência negativa sobre os jurados ao ser a eles apresentada.
Havendo fundamentação exagerada, o órgão ministerial poderá levantar preliminar de nulidade em recurso de apelação, pleiteando que nova decisão seja prolatada de forma comedida. O Tribunal deverá verificar a ocorrência de prejuízo e então decidir se acolhe ou não...