Revisão criminal no Tribunal do júri
Traz o conceito da revisão, sua legitimidade, o conflito com a soberania do Tribunal do Júri, cabimento e processamento.
Guilherme de Souza Nucci define a revisão criminal como “uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário”.
Nucci, ainda, diz que o Código de Processo Penal trata a revisão indevidamente como recurso, quando, na verdade, seu alcance é maior, garantindo o direito fundamental do indivíduo, na forma de remédio constitucional contra condenações injustas. O autor, ainda, cita Magalhães Noronha por ser contrário a esse entendimento, eis que sustenta ser a revisão criminal um recurso, embora de caráter misto e sui generis.
Ademais, Sérgio de Oliveira Médice, abstendo-se das duas posições, delimita que “a revisão constitui meio de impugnação do julgado que se aparta tanto dos recursos como das ações, pois a coisa julgada exclui a possibilidade de interposição do recurso, e, ao requerer a revista da sentença, o condenado não está propriamente agindo, mas reagindo...