Preparação para o plenário no Tribunal do Júri
Requerimentos de provas das partes, a supressão do libelo e da contrariedade ao libelo, correlação entre pronúncia e questionário, avaliação das provas e relatório do processo, desaforamento e reaforamento.
Juízo de preparação do plenário
O juízo de preparação do plenário constitui a segunda fase do sistema trifásico do Tribunal do Júri, aparecendo entre a formação da culpa e do juízo de mérito. Anteriormente à Lei nº 11.689/08 esta fase consistia na apresentação do libelo acusatório, com a posterior apresentação da contrariedade pela defesa, o que, como veremos a frente, deixou de existir.
Providências iniciais: os requerimentos de provas das partes
Nesta fase, o juiz presidente do Tribunal do Júri, ao receber os autos, determina a intimação do Ministério Público e da defesa, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereçam, se quiserem, o rol de testemunhas, respeitando-se o limite de 05 (cinco) pessoas, podendo, ainda, juntar documentos e requerer diligências.
As testemunhas devem ser arroladas em caráter de imprescindibilidade, pois somente assim a sessão poderá ser adiada, caso a testemunha deixe de comparecer, mesmo que devidamente intimada.
Embora a lei determine o máximo de 05 (cinco) testemunhas...