Produção de provas no Tribunal do Júri
Inquirição da vítima e das testemunhas, relatório do processo e leitura das peças, perícia, documentos e interrogatório.
Inquirição da vítima e das testemunhas
A instrução do processo em plenário inicia-se com a oitiva da vítima, quando possível, seguindo-se à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, conforme determina o artigo 473, do Código de Processo Penal.
Contudo, as duas figuras não se confundem, ou seja, a vítima não é considerada uma testemunha, já que é ouvida em declarações e não presta compromisso de dizer a verdade. Ademais, quando intimada, é obrigada a comparecer para prestar declarações, caso contrário, o juiz poderá determinar sua condução coercitiva.
Dando-se sequência à instrução, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, pelo assistente de acusação ou de ofício pelo magistrado. Após seu depoimento, o juiz presidente será o primeiro a fazer perguntas, passando-se a palavra a parte que a arrolou.
A reforma de 2008 assegurou às partes o direito de fazer as reperguntas diretamente às testemunhas, contudo, os jurados têm o direito de fazê-las apenas por intermédio do juiz...