Soberania dos veredictos

Soberania dos veredictos

A decisão coletiva dos jurados, denominada veredicto, é soberana, ou seja, o mérito da decisão do Conselho de Sentença não pode ser modificado por um Tribunal formado por juízes togados. Isto não significa que as decisões sejam irrecorríveis e definitivas. Aos desembargadores não é possível substituir os jurados na apreciação do mérito da causa já decidida pelo Trubunal do Júri, todavia, não é afastada a recorribilidade de suas decisões, sendo possível que o Tribunal determine a cassação de tal decisum, para que o acusado seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Portanto, é plenamente possível que o Tribunal dê provimento ao recurso para sujeitar o acusado a novo julgamento. A soberania dos veredictos, embora prevista constitucionalmente, ostenta valor meramente relativo, pois as decisões emanadas do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade.

Fundamentação
  • Artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal
  • Artigo 593, inciso III, alínea “d”, e § 3º, do Código de Processo Penal
Referências bibliográficas
  • LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.
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