Transferência de empregados
Trata sobre a Lei nº 6.203/75, mudança de domicílio, empregado que exerça cargo de confiança, cláusulas explícita e implícita no contrato de trabalho, extinção do estabelecimento, transferência provisória, adicional, transferência no grupo de empresas, despesas e transferência para o exterior.
Via de regra, o contrato de trabalho não pode ser modificado unilateralmente pelo empregador, sendo vigente em nosso ordenamento o princípio da imodificabilidade ou inalterabilidade do contrato de trabalho, que pode ser observado no artigo 468 da CLT: “só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
Nota-se que, em casos especiais, pequenas alterações no contrato de trabalho podem ser feitas de forma unilateral pelo empregador, desde que não modifique significadamente o pacto laboral e nem importe em prejuízo ao obreiro. A esse fato dá-se o nome de ius variandi, que decorre do poder de direção do empregador. Contudo, o empregado poderá se opor caso essas modificações sejam ilegais ou lhe causem prejuízos, o que é denominado de ius resistentiae, inclusive poderá pleitear rescisão indireta do contrato de trabalho (artigo...