Recusa de transferência de cidade não afasta direito de bancária gestante à estabilidade

Recusa de transferência de cidade não afasta direito de bancária gestante à estabilidade

A recusa de uma bancária do HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, de Santa Rita do Passa Quatro (SP), a ser transferida para outra cidade não impede seu direito à estabilidade garantida à empregada gestante. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito à garantia provisória de emprego e condenou o banco ao pagamento de salários e demais parcelas desde a dispensa até cinco meses após o nascimento da criança.

Gravidez

A bancária disse, na reclamação trabalhista, que, em 24/4/2014, o banco informou o encerramento da agência onde trabalhava e ofereceu transferência para Porto Ferreira, a partir de 28/4. Ela rejeitou a proposta, porque não tinha mobilidade no momento e tinha um filho em idade escolar. No mesmo dia, foi dispensada sem justa causa.

Em julho, ainda no curso do aviso-prévio indenizado, foi constatada a gravidez a partir de maio. Ela pediu, assim, a reintegração no emprego ou a indenização substitutiva do período de estabilidade.

O HSBC, em sua defesa, argumentou que a própria trabalhadora, quando anunciado o encerramento da agência, manifestara desejo de não continuar na instituição e que tudo fora devidamente quitado. Assim, o pedido de reintegração seria juridicamente impossível.

Renúncia

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Ferreira rejeitou a reintegração, mas deferiu a indenização substitutiva. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, por entender que a bancária havia renunciado à garantia de emprego ao recusar a proposta de transferência, em declaração de próprio punho. Segundo o TRT, ela havia recebido o aviso-prévio e homologado a rescisão e, “em nenhum momento, procurou o banco para apontar a posterior gravidez que acarretaria o direito ao retorno ao emprego” .

Proteção

No recurso de revista, a bancária argumentou que não renunciara à estabilidade, pois, no ato da demissão, nem ela sabia que estava grávida. Também sustentou que o documento apresentado pelo banco demonstraria apenas que ela recusara a proposta de transferência, e não que abrira  mão do emprego.

A relatora, ministra Maria Helena Malmann, ressaltou que, conforme o entendimento do TST, o fechamento de estabelecimento não retira o direito da gestante à estabilidade provisória, prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b",do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ainda que tenha pedido demissão ou recusado proposta de transferência para outra localidade. Segundo ela, trata-se de norma de ordem pública, de caráter indisponível, com o objetivo de proteção à maternidade e, em especial, do nascituro. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11123-81.2015.5.15.0048

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de
admissibilidade do presente recurso de revista
é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a
nova sistemática processual estabelecida por
esta Corte Superior a partir do cancelamento
da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução
Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que
é ônus da parte impugnar, mediante a
interposição de agravo de instrumento, os
temas constantes do recurso de revista que
não foram admitidos, sob pena de preclusão.
No caso, o Tribunal Regional não admitiu o
recurso de revista da reclamante, quanto ao
item relativo ao DANO MORAL, e a parte deixou
de interpor agravo de instrumento em face de
tal decisão, razão por que fica inviabilizada a
análise do recurso em relação a tal matéria,
ante a preclusão. Recurso de revista não
conhecido.
GESTANTE. FECHAMENTO DE AGÊNCIA
BANCÁRIA. RECUSA DA PROPOSTA DE
TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA CIDADE.
DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA. O Tribunal Regional reformou
a sentença para afastar a condenação ao
pagamento de indenização substitutiva pelo
período estabilitário previsto à gestante, por
entender que a reclamante renunciou à
garantia de emprego, uma vez que recusou a
proposta de transferência para outra
localidade, feita em virtude do fechamento da
agência bancária onde trabalhava. É
entendimento desta Corte que o fechamento
de estabelecimento do empregador não retira
o direito da gestante à estabilidade provisória,
prevista no artigo 10, "b", II, do ADCT, ainda
que tenha pedido demissão ou recusado
proposta de transferência para outra
localidade, pois se trata de norma de ordem
pública, de caráter indisponível, com o objetivo
de proteção à maternidade e, em especial, do
nascituro. Precedentes. Recurso de revista da
reclamante conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos