Gerente bancário transferido várias vezes receberá adicional de transferência

Gerente bancário transferido várias vezes receberá adicional de transferência

O Banco do Brasil S.A. foi condenado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento do adicional de transferência a um gerente geral que foi transferido quatro vezes nos últimos oito anos do contrato. Segundo a Turma, a sucessividade das transferências é evidência de sua natureza transitória.

Transferências

O empregado prestou serviços ao banco por 35 anos. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que, nos oito anos que antecederam seu desligamento, havia sido sucessivamente transferido para as unidades de São José do Rio Preto, Pirangi, Cajobi e Nova Catanduva (SP) sem ter recebido o adicional previsto no artigo 469 da CLT.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) julgaram improcedente o pedido, por entender que as transferências, por terem importado em mudança de domicílio, foram definitivas.

Mudança de domicílio

O relator do recurso de revista do gerente, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a transferência se caracteriza pela prestação de serviço em local diverso daquele para o qual o empregado tenha sido contratado e se houver, necessariamente, a mudança de domicílio, como no caso. “Não havendo mudança de domicílio, não se configura transferência, mas simples deslocamento do empregado”, observou.

Em relação ao adicional, o ministro assinalou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais), a parcela só é devida quando a remoção é transitória, e não definitiva. Ainda conforme o entendimento da SDI-1, a existência de sucessivas transferências, como no caso, é uma das características da transitoriedade. “São transitórias as remoções que acontecem sequencialmente durante o contrato, evidenciando, por sua reprodução sucessiva, o caráter não definitivo de cada uma”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-11017-53.2015.5.15.0070

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL
S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. 1. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO.
INCORPORAÇÃO. VERBA PAGA COM FUNDAMENTO
CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
294/TST. JULGADOS DA SDI-1 DO TST. 2.
DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. Embora esta
Corte Superior tenha estabelecido como
parâmetros para a prescrição da
pretensão que envolva pedido de
prestações sucessivas, decorrente da
alteração do pactuado, a prescrição
parcial apenas quando a parcela esteja
também assegurada por preceito de lei,
e total nos demais casos, em que o título
jurídico seja infralegal (Súmula 294,
TST), o fato é que a SDI-I do TST passou
a considerar que cláusula contratual
expressa não se enquadra como título
jurídico infralegal e, portanto, tem o
condão de afastar a prescrição total,
atraindo a prescrição meramente
parcial. Como cabe a esta Corte Superior
uniformizar a jurisprudência
trabalhista, passa-se a seguir essa
vertente interpretativa lançada pela
SDI-I do TST, que afasta a Súmula 294.
Julgados. Agravo de instrumento
desprovido.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. PROCESSO
SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E
ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL
DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO.
CRITÉRIO. OJ 113/SBDI-1/TST.
Demonstrado no agravo de instrumento
que o recurso de revista preenchia os
requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao
adicional de transferência, dá-se
provimento ao agravo de instrumento,
para melhor análise da arguição de

violação do art. 469 da CLT, suscitada
no recurso de revista. Agravo de
instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014
E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA
DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE
IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA.
ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos
termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
incluído pela Lei n. 13.015/14, a
transcrição dos fundamentos em que se
identifica o prequestionamento da
matéria impugnada constitui exigência
formal à admissibilidade do recurso de
revista. Havendo expressa exigência
legal de indicação do trecho do julgado
que demonstre o enfrentamento da
matéria pelo Tribunal Regional,
evidenciando o prequestionamento, a
ausência desse pressuposto intrínseco
torna insuscetível de veiculação o
recurso de revista. Recurso de revista
não conhecido no particular. 2.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA
PROFERIDA APÓS A MODULAÇÃO DE EFEITOS
PELO STF. 3. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA
428/TST. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST.
4. REFLEXOS DO ANUÊNIO NA GRATIFICAÇÃO
SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST.
Há décadas, passando pelas
Constituições de 1967 e 69, até a atual
Constituição Federal de 88, bem como
pelas constantes alterações referentes
a essa questão nas EC's 19/98, 20/98 e
45/2004, a matéria já se encontrava
pacificada na jurisprudência desta

Justiça Especializada, no sentido de
ser da Justiça do Trabalho a competência
para julgar as ações referentes ao
benefício da complementação de
aposentadoria proveniente da relação
empregatícia havida entre as partes. O
fundamento jurisprudencial clássico
residia no fato de tais
complementações, inerentes ao Regime de
Previdência Complementar tratado pelo
art. 202 da Constituição de 1988,
consistirem em sistemática oriunda e
reflexa da precedente relação de
emprego vivida entre empregador e
empregado, na qualidade,
respectivamente, de Patrocinador e
Segurado do Fundo de Pensão instituído
pela Empresa Empregadora. Em outras
palavras, o Reclamante, na condição de
empregado do Banco do Brasil S.A.,
patrocinador e instituidor de Entidade
de Previdência Complementar,
contribuiu mês a mês para a formação do
patrimônio que lhe garantisse a
complementação dos proventos de
aposentadoria, sendo evidente o nexo de
causalidade e correlação entre os dois
vínculos, o originário (trabalhista) e
o derivado (previdenciário privado),
evidenciando, segundo a compreensão
jurisprudencial clássica de várias
décadas, a competência especializada do
art. 114, I, da CF/88. Contudo, o STF,
em 20.02.2013, nos Recursos
Extraordinários 586453 e 583050, com
repercussão geral reconhecida, decidiu
ser da Justiça Comum a competência para
analisar tais ações. Decidiu o STF,
também, pela modulação dos efeitos,
definindo a permanência na Justiça do
Trabalho de todos os processos que já
tiverem sentença até o referido
julgamento (20.02.2013). No caso
concreto, a decisão de mérito foi
proferida posteriormente à modulação e
transição aventada pelo STF (2015), não

se enquadrando, portanto, na hipótese
de modulação, razão pela qual deve ser
restabelecida a sentença que reconheceu
a incompetência da Justiça do Trabalho
para o julgamento do pleito de
diferenças em complementação de
aposentadoria. Recurso de revista não
conhecido nos aspectos. 5.ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO. OJ
113/SBDI-I/TST. Pacificou a
jurisprudência (OJ 113, SDI-1/TST) que
só é devido o adicional de transferência
caso seja transitória a remoção, e não
definitiva. Não se pode aprofundar
ainda mais a interpretação restritiva
já feita pela OJ 113, como,
ilustrativamente, considerar-se
definitiva a mudança pelo fato de que o
contrato se extinguiu certo tempo
depois, já que na Ciência, na Vida e no
Direito, a natureza das coisas e das
relações não é dada pelo seu futuro,
mas, seguramente, por sua origem,
estrutura e reprodução históricas (o
futuro não rege o passado, como se
sabe). São, pois, transitórias as
remoções que acontecem sequencialmente
no tempo contratual, evidenciando, por
sua reprodução sucessiva, o caráter não
definitivo de cada uma. É também,
transitória, em princípio, regra geral,
a remoção ocorrida em período
contratual juridicamente considerado
recente, o que corresponde, por
razoabilidade e proporcionalidade,
segundo a tendência jurisprudencial
desta Corte, a um prazo estimado de três
anos ou tempo aproximado a esse
parâmetro. Ao revés, é definitiva a
transferência ocorrida em momento
longínquo do contrato. Naturalmente,
ainda em vista dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade,
também não ensejará o pagamento do
adicional a mudança que resultar de
comprovado interesse extracontratual

do trabalhador. A SBDI-1 vem
consagrando o entendimento de que a
existência de sucessivas
transferências é evidência da sua
natureza transitória. No caso concreto,
o TRT registrou que o Reclamante foi
transferido por quatro vezes ao longo
dos últimos oito anos do contrato de
trabalho. Incontroversa, portanto, a
sucessividade das transferências
ocorridas, o que retira o seu caráter
definitivo. Julgados da SBDI-1/TST.
Recurso de revista conhecido e provido
no tema.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Termos do Dicionário Jurídico

Veja a definição legal de termos relacionados

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos