Reduzida indenização a empregado da Caixa investigado em processo disciplinar
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 135 mil para R$ 20 mil o valor da indenização que a Caixa Econômica Federal terá de pagar a um empregado, por ter permitido a divulgação de que ele estava sendo investigado por possível prática de atos graves. O colegiado entendeu que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) foi desproporcional em relação ao fixado em casos análogos.
Suspeita
A apuração interna tinha por objeto a possível prática de ato de improbidade, diante da suspeita de que o bancário teria recebido dinheiro para conceder crédito a clientes em desacordo com as normativas internas. O juízo de primeiro grau e o TRT concluíram que o descuido da CEF ao permitir a divulgação do procedimento ainda no início da apuração dos fatos havia ofendido a imagem e a honra do empregado.
Razoabilidade e proporcionalidade
Para a Quarta Turma do TST, a fixação do valor da compensação por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. O relator do recurso de revista da Caixa, ministro Caputo Bastos, observou que, no caso, o valor fixado se mostra elevado e desarrazoado em relação a montantes já aplicados em casos análogos, analisados pelas Turmas do TST. Assim, fixou o valor da compensação em R$ 20 mil, levando em consideração os limites da lide e os precedentes que versam sobre hipóteses semelhantes.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-11470-38.2015.5.15.0138
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PAD. QUANTUM
DEBEATUR. PROVIMENTO.
Por prudência, ante possível afronta ao
artigo 5º, V, da Constituição Federal,
o destrancamento do recurso de revista
é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
RECURSO DE REVISTA.
1. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PAD. QUANTUM
DEBEATUR. PROVIMENTO.
A fixação do valor da compensação por
dano moral deve orientar-se pelos
princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, considerando, entre
outros parâmetros, o grau de culpa do
ofensor, a situação econômica deste e da
vítima, a gravidade e a extensão do
dano.
Nessa trilha, o artigo 944 do Código
Civil, no seu parágrafo único, autoriza
o juiz a reduzir o valor da compensação
quando constatada desproporcionalidade
entre o dano sofrido, a culpa do ofensor
e o quantum compensatório inicialmente
arbitrado.
Na hipótese, o egrégio Tribunal
Regional entendeu demonstrados os
elementos configuradores do dano moral,
por ofensa à imagem e à honra do
trabalhador, consignando que houve
descuido da reclamada ao permitir ampla
divulgação de que havia uma
investigação em desfavor do reclamante,
envolvendo possível prática de atos
graves, no início da apuração dos fatos.
Para o caso, entendeu cabível a
condenação da reclamada ao pagamento de
compensação por danos morais, no
importe de R$ 135.000,00 (cento e trinta
e cinco mil reais).
O referido valor, todavia, mostra-se
elevado e desarrazoado em relação a
montantes já aplicados em casos
análogos, analisados por Turmas deste
Tribunal Superior.
Assim, impõe-se a fixação do valor da
compensação por danos morais em R$
20.000,00 (vinte mil reais), levando-se
em consideração os limites da lide e os
precedentes citados que versam sobre
hipóteses semelhantes.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.