Cargo de confiança não afasta direito de gerente a adicional de transferência

Cargo de confiança não afasta direito de gerente a adicional de transferência

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um gerente-geral aposentado do Banco do Brasil S.A. em Franca (SP) de receber adicional de transferência em razão das mudanças de cidade a que fora submetido durante a vigência do contrato de emprego. Segundo o colegiado, o fato de ele exercer cargo de confiança não afasta o direito à parcela, desde que a transferência seja provisória.

Transferências de cidades

O gerente disse, na ação trabalhista, que fora contratado para o cargo de carreira de apoio do Banco do Brasil em dezembro de 1982, para atuar em Divinolândia (SP) e, 25 anos depois, foi transferido para Duartina. Dois anos depois, houve nova mudança, para Borborema, e, em 2013, teve de se mudar para São Manoel, também em São Paulo, onde permaneceu até a aposentadoria. 

Gerente-geral de agência

A juíza da Vara do Trabalho de Botucatu (SP) rejeitou o pedido de recebimento do adicional de transferência, com o entendimento de que o exercício do cargo de confiança de gerente-geral de agência afastaria o direito à parcela, conforme o parágrafo 1º do artigo 469 da CLT. 

Na mesma linha concluiu o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), ao constatar que o gerente não estava sujeito a controle efetivo de jornada de trabalho, mas apenas preenchia folhas individuais de presença. 

Jurisprudência do TST

O relator do recurso de revista do gerente, ministro Dezena da Silva, reforçou que o exercício de função de confiança, por si só, não é fundamento suficiente para afastar o recebimento do adicional de transferência. Ele lembrou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, essa circunstância ou a previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional quando se tratar de transferência provisória.

Como o TRT não havia analisado a matéria sob o ponto de vista da provisoriedade das transferências ou das mudanças de domicílios decorrentes, o processo retornará ao TRT para que esses aspectos sejam avaliados. 

A decisão foi unânime. 

Processo: RR-10588-61.2014.5.15.0025

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O
mero inconformismo da parte com a decisão
que lhe foi desfavorável não rende ensejo à
configuração da negativa de prestação
jurisdicional. Ilesos os arts. 832, da CLT; 458, do
CPC/1973 e 93, IX, da Constituição Federal.
Agravo conhecido e não provido, no tópico.
GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. CONTROLE DE
FREQUÊNCIA. SÚMULAS N.os 126 E 287 DO
TST. In casu, a Corte de origem, ao analisar os
elementos fático-probatórios dos autos,
consignou que o reclamante estaria
enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT,
pois: a) o reclamante era a autoridade máxima
da agência e possuía subordinados; b) o
controle de frequência a que estava submetido
o reclamante não se confunde com controle da
jornada de trabalho, no qual são registrados os
horários de entrada e de saída; c) as provas
produzidas não demonstram a existência de
acordo para prorrogação de expediente. É
certo que, em caso de comprovação do
controle da jornada de trabalho, deve ser
afastado o enquadramento do trabalhador na
exceção do art. 62, II, da CLT. Ocorre, todavia,
que, no caso em apreço, o reclamante não
estava sujeito a controle da sua jornada de
trabalho, visto que apenas havia o mero
controle de sua frequência; sendo certo que,
em conformidade com a jurisprudência desta
Corte, o mero controle de frequência pelas
FIP’s (folhas individuais de presença) não é
suficiente para o reconhecimento do controle
efetivo da jornada de trabalho. Assim, diante
do entendimento de que o reclamante,
autoridade máxima da agência, não estava
sujeito a controle de sua jornada de trabalho,
conclui-se que a decisão regional, ao indeferir
as horas extras, se amolda à diretriz
consubstanciada na Súmula n.º 287 do TST,
sendo certo que, qualquer ilação em sentido
contrário demandaria o revolvimento de fatos
e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126
do TST. Agravo conhecido e não provido, no tópico.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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