Empregador
É todo ente para quem uma pessoa física presta serviços continuados, subordinados e assalariados. A CLT conceitua o empregador como a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, além do mais, segundo o texto legal, equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados (artigo 2º, “caput” e §1º) . Nota-se que empregador e empresa guardam entre si uma relação de gênero e espécie, enquanto empregador é uma qualificação jurídica ampla, empresa é uma das formas dessa qualificação.
- Artigo 2º, “caput” e §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
- Patrão
- Empregador rural
- Contrato individual de trabalho
- Empregado
- Vínculo de emprego
- Direito Trabalhista