Empregado que permanecia em alojamentos de empresa de sondagem receberá adicional de transferência

Empregado que permanecia em alojamentos de empresa de sondagem receberá adicional de transferência

Um auxiliar de sondagem transferido sucessivamente para várias cidades de Minas Gerais, onde permanecia nos alojamentos da Servitec Foraco Sondagem S/A, receberá o adicional de transferência. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa ao pagamento da parcela por todo o período contratual, com o entendimento de que a permanência do empregado em alojamento fornecido pela empresa não descaracteriza a mudança de domicílio para fins de direito ao adicional.     

O auxiliar disse, na reclamação trabalhista, que fora “captado” pela empresa no norte de Minas Gerais, contratado em Belo Horizonte e transferido para Barão de Cocais, Santa Bárbara, Sabará, Caeté e Nova Lima sem ter recebido o adicional previsto no artigo 469, parágrafo 3º, da CLT. Pedia, assim, o pagamento da parcela, com repercussão nas demais verbas salariais durante todo o contrato.

A Servitec, em sua defesa, não negou o trabalho em cidades diversas daquela em que ocorreu contratação, mas disse que não houve mudança do domicílio do auxiliar e que as transferências eram comuns e necessárias ao serviço.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima (MG) indeferiu o pagamento do adicional, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Segundo o TRT, para que o empregado tenha direito ao adicional, é necessário que a transferência ocorra em caráter provisório e por necessidade de serviço. “Todavia, não se considera transferência quando a mudança de local de trabalho não resultar em mudança de domicílio”, registrou o acórdão. “Não há se falar em mudança de domicílio quando o trabalhador mantém sua residência originária, hospedando-se, provisoriamente, em alojamento”.

No recurso de revista ao TST, o auxiliar de sondagem sustentou que o fato de permanecer nos alojamentos fornecidos pela empresa não exclui o direito ao adicional de transferência. Afirmou, ainda, que foi sucessivamente transferido, por imposição da empregadora, para prestação de trabalho provisório em vários locais, e que a permanência em alojamento apenas reforçaria a provisoriedade da mudança.

No exame do recurso, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o TST firmou o entendimento de que a provisoriedade da transferência é o pressuposto legal que legitima o recebimento da parcela (Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais). Para a ministra, o fato de o empregado permanecer nos alojamentos da empresa, ao contrário do entendido pelo TRT, não retira seu direito ao adicional. “Preenchidos os requisitos legais, o custeio das despesas não desobriga a empresa de efetuar o pagamento do adicional de transferência”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer o direito do auxiliar ao adicional e condenar a Servitec ao seu pagamento por todo o contrato, com repercussão nas parcelas de natureza salarial. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RR-10271-58.2015.5.03.0091

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL
DE TRANSFERÊNCIA. PERMANÊNCIA EM
ALOJAMENTO CEDIDO E MANTIDO PELA
EMPRESA. PAGAMENTO DEVIDO. Hipótese em
que o Regional entendeu que o fato de o
reclamante ter permanecido nos
alojamentos fornecidos pela empresa
retirou-lhe o direito ao adicional de
transferência, pois manteve sua
residência originária. Entretanto, a
permanência do empregado em alojamento
fornecido e custeado pela empresa não
descaracteriza a mudança de domicílio
para fins de pagamento do adicional de
transferência. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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