Empresa deve pagar diferenças do FGTS a engenheiro que trabalhou no exterior

Empresa deve pagar diferenças do FGTS a engenheiro que trabalhou no exterior

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Timken do Brasil Comercial Importadora Ltda. pague a um engenheiro que atuava no exterior as diferenças relativas aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão segue o entendimento do TST de que cabe à empresa provar que os depósitos na conta vinculada do empregado foram feitos.

Fora da realidade

O engenheiro foi contratado pela Timken em fevereiro de 1985. Entre 1987 e 1989, trabalhou nos Estados Unidos. Depois, retornou ao Brasil e voltou a ser transferido em 1999 para a Itália, lá permanecendo até 2006.

Na reclamação trabalhista, ele argumentou que os valores depositados na sua conta do FGTS durante o tempo em que havia ficado no exterior foram calculados com base no salário da contratação no Brasil, de cerca de R$ 30 mil, e não no que efetivamente havia recebido, tanto em dólares quanto em euros, estimado em R$ 68 mil. Isso, segundo seu argumento, teria afetado diretamente o valor das verbas rescisórias, principalmente a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Demonstrativo

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) extinguiu o processo por entender que todas as parcelas estavam prescritas até 2010. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), entretanto, afastou a prescrição com base na modulação aplicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao declarar inconstitucionais as normas que previam o prazo prescricional de 30 anos para as ações relativas a depósitos do FGTS.

No entanto, segundo o TRT, o empregado “não fez, nem por amostragem, demonstrativo de valores que deveria ter recebido e não recebeu”. Diante da ausência de provas das diferenças relativas ao FGTS e à multa de 40%, o pedido foi julgado improcedente.

Ônus da prova

A relatora do recurso de revista do engenheiro, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que a Súmula 461 do TST (antiga Orientação Jurisprudencial 301) orienta que “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor”. Ou seja, a Timken era a responsável por provar que fez os depósitos de forma correta mediante a apresentação das guias, e não o empregado.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso.

Processo: ARR-1001355-37.2015.5.02.0708

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 40 DO TST. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.467/2017. RECLAMADA. AUSÊNCIA DE
IMEDIATIDADE NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1 - Quanto às alegações a respeito de
“ausência de imediatidade”,
verifica-se que o juízo primeiro de
admissibilidade não apreciou o recurso
de revista e a parte não opôs embargos
de declaração, de modo que, ante o
disposto no art. 1º, § 1º, da IN 40/2016,
está preclusa a oportunidade de se
insurgir contra a matéria.
2 - Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO
MORAL. CONFIGURAÇÃO. MONTANTE.
1 – Quanto ao tema “indenização por dano
moral. assédio moral. configuração”,
não consta nos trechos do acórdão
recorrido, transcritos pela parte,
discussão da matéria sob o enfoque do
princípio da legalidade (art. 5º, II, da
Constituição Federal) e do ônus da prova
(art. 818 da CLT, 373, I do CPC). Dessa
forma, inexistente a demonstração de
prequestionamento, sendo materialmente
impossível o confronto analítico entre
a fundamentação jurídica invocada e o
acórdão recorrido. Óbice previsto no
art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.
2 – Com relação ao tema “montante da
indenização por dano moral”, foram
atendidos os requisitos do art. 896, §
1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei nº
13.015/2014. Não há como se constatar a
violação dos dispositivos citados pela
parte, pois o TRT, ao fixar o montante
de R$ 80 mil, levou em conta a capacidade
econômica da empresa (não delimitada no
acórdão recorrido – se de pequeno, de

médio ou de grande porte). Por outro
lado foi grave a conduta da empresa, a
qual, segundo o TRT, submeteu o
empregado com mais de 30 anos de
trabalho a assédio moral mediante a
adoção de “várias posturas para tornar
o ambiente de trabalho insuportável
para o reclamante”; “a desconsideração
com as qualificações do demandante,
supressão de subordinados, isolamento e
ócio, narrados pelo ex-chefe de
Recursos Humanos, são decisões que
impuseram dor moral injusta ao
trabalhador”.
3 - Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
DAS FÉRIAS EM DOBRO. TERÇO
CONSTITUCIONAL.
1 - No caso concreto, a parte não cumpre
o previsto no § 1º-A, I, da CLT, na
medida em que transcreveu nas razões do
recurso de revista trechos que não foram
extraídos da decisão proferida pelo
Regional, o que não se admite.
2 - Por conseguinte, ao não observar a
exigência de indicar o trecho da decisão
do Tribunal Regional que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia
(art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte
não consegue demonstrar, de forma
analítica, em que sentido tal decisão
teria afrontado os dispositivos
indicados (art. 896, § 1º-A, III da
CLT).
3 - Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 40 DO TST. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DEPÓSITO DE
FGTS. DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO.
Está demonstrada a viabilidade do
conhecimento do recurso de revista por
uma possível contrariedade à Orientação

Jurisprudencial nº 301, da SBDI-I, do
TST (convertida na Súmula nº 461).
Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
REDUÇÃO SALARIAL.
1 - No caso dos autos, constata-se que
parte não cumpriu o previsto no § 1º-A,
I, da CLT, na medida em que apenas
transcreve trechos do acórdão do
Regional, em que são analisados mais de
um tema (redução salarial e
prescrição), sem nenhum destaque ou a
identificação de quais trechos da
decisão recorrida consubstanciam o
prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista, o que não
é permitido na atual sistemática da Lei
nº 13.015/2014.
2 - Quanto a alegação de ofensa ao art.
7º, IV, da Constituição, a parte se
limita a indicar dispositivo que
entende violado, mas não faz o confronto
analítico entre a tese assentada no
acórdão recorrido e o dispositivo
suscitado como violado, pelo que não foi
atendido o requisito do art. 896, §
1º-A, III, da CLT.
3 - O aresto indicado pela parte é
inservível, visto que não há indicação
da fonte de publicação (itens I, “a” e
IV da Súmula nº 337 c/c art. 896, § 8º,
da CLT).
4 - Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
BÔNUS SALARIAL.
1 - No caso dos autos, dos trechos
transcritos do acórdão recorrido, nas
razões do recurso de revista, denota-se
que o Tribunal Regional não desenvolve
tese acerca da correção automática do
salário profissional baseado no
reajuste do salário mínimo (art. 7º, IV,
da Constituição Federal).
2 - No caso dos autos, o TRT com base no
conjunto probatório, notadamente a
prova testemunhal, concluiu que o

pagamento do bônus será de no máximo 20%
do salário anual. Eventual conclusão
contrária somente seria possível
mediante o reexame de fatos e provas, o
que é vedado neste momento processual,
nos termos da Súmula nº 126 deste do TST.
3 - Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. RECLAMANTE. DEPÓSITO DE
FGTS. DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO.
A Corte regional decidiu em sentido
contrário à Orientação Jurisprudencial
nº 301 da SBDI-I, do TST (convertida na
Súmula nº 461 desta Corte), pois é do
empregador o ônus da prova em relação à
regularidade dos depósitos do FGTS.
Recurso de revista a que se dá
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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