Transferência realizada há mais de 10 anos afasta direito a adicional
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Companhia Paranaense de Energia (Copel) e à Copel Geração e Transmissão S.A. o pagamento do adicional de transferência a um técnico de análise e programação. Como a última mudança havia sido realizada há mais de dez anos antes do ajuizamento da ação, ela foi considerada definitiva, o que, de acordo com a jurisprudência do TST, afasta o direito ao adicional.
Três transferências
Admitido em 1986 em Faxinal do Céu (PR), o empregado foi transferido em 1999 para Reserva do Iguaçu e em 2002 para Pato Branco, onde permanece com o contrato em vigor. Indeferido pelo juízo primeiro grau, o pedido de pagamento do adicional foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Conforme o TRT, a natureza definitiva da transferência não pode ser verificada pelo tempo passado pelo empregado em determinada localidade, pois a mudança imposta pelo empregador tanto pode ser sucedida por outra como se tornar definitiva, a depender da necessidade de serviço. “Nessa hipótese, o direito ao adicional só poderia ser constatado a posteriori, desvirtuando completamente o objetivo desse pagamento”, destacou. Segundo o TRT, as transferências anteriores, mais curtas, também eram registradas pela empresa como definitivas nos documentos correspondentes.
Critérios
O relator do recurso de revista da Copel, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com o artigo 469 da CLT, a transferência que justifica o pagamento do adicional é a que acarreta a mudança provisória de domicílio do empregado. A jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais), por sua vez, condiciona o direito à parcela aos casos em que for configurada a provisoriedade.
Segundo o relator, para a definição da natureza provisória ou definitiva, devem ser observados alguns critérios caso a caso, como o tempo de contratação, o motivo da transferência, o número de mudanças, o ânimo de permanência e, em certas situações, a época da rescisão contratual. “No caso, o empregado somente foi transferido duas vezes em todo o contrato de trabalho, sendo a última mudança há mais de 10 anos”, assinalou. “Dessa forma, deve ser excluído o adicional de transferência, em razão de possuir caráter definitivo”.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-296-97.2013.5.09.0096
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CONTRATO DE
TRABALHO EM VIGOR. CARÁTER DEFINITIVO.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento para determinar o
processamento do recurso de revista, em
face de haver sido demonstrada possível
contrariedade à Orientação
Jurisprudencial n° 113 da SBDI-1 desta
Corte.
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.
CPC/1973. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. CARÁTER
DEFINITIVO. A orientação
Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 desta
Corte determina o direito ao adicional
de transferência no caso de ser
provisória. Considera-se o caráter
provisório ou definitivo, aferindo-se,
no caso concreto, os termos em que
ocorreu o deslocamento, tais como o
tempo de contratação, o motivo que o
ensejou, o número de mudanças, o ânimo
de permanência e, em certas situações,
a época da rescisão contratual. Na
hipótese, o autor somente foi
transferido duas vezes em todo o
contrato de trabalho, sendo a última há
mais de 10 anos. Dessa forma, deve ser
excluído o adicional de transferência,
em razão de possuir caráter definitivo.
Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido.