Empregado
Pessoa física que, com ânimo de emprego, trabalha subordinadamente e de modo não eventual para outrem, de quem recebe salário. A CLT conceitua o empregado no artigo 3º, como toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Nota-se que trabalhador é um gênero de que o empregado é uma das espécies.
Fundamentação
- Artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho
Referências bibliográficas
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
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