Transferência de quatro anos é considerada definitiva e exime banco do pagamento de adicional
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Banco do Brasil S.A. o pagamento do adicional de transferência a um bancário que ficou quatro anos no local da última mudança. A decisão da Turma seguiu o entendimento do Tribunal, que considera indevida a parcela quando a permanência do empregado em outra localidade se der por período superior ou igual a três anos.
Transferências
Na reclamação trabalhista, o bancário alegou que, desde 1976, havia trabalhado no Ceará, até ser transferido, em 2008, para Belo Horizonte. Em janeiro de 2011, foi transferido para Recife, onde permaneceu até o fim do contrato de trabalho, em 2015. Em sua defesa, o banco argumentou que não se tratou de simples transferência, mas de nomeação para o cargo de gerente geral, cujo interesse partiu do trabalhador.
Direito ao adicional
O juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) reformou a sentença, ao considerar que a primeira transferência havia durado dois anos e cinco meses, e a segunda, quatro anos e três meses. Para o TRT, o empregado transferido sempre terá direito ao adicional enquanto durar essa situação, ou seja, enquanto trabalhar fora do local contratado inicialmente, pois não há previsão legal expressa em relação aos critérios temporais para definir se a transferência é definitiva ou provisória.
Caráter definitivo
O relator do recurso de revista do banco, ministro Augusto César, assinalou que o direito ao adicional de transferência depende do caráter provisório dela. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.
Segundo o ministro, o exame desse aspecto leva em conta a conjugação de pelo menos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a sucessividade das transferências e o tempo de duração. No caso, nos 39 anos de serviços prestados pelo empregado, ocorreram apenas duas transferências, sendo que a última durou cerca de quatro anos, até o fim do contrato de trabalho. Nessas circunstâncias, o entendimento do TST é de que a mudança foi definitiva.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-975-92.2016.5.07.0017
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA
CLT, ATENDIDOS. Demonstrado o
desacerto da decisão agravada na
análise dos requisitos previstos no
artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto
se constata a indicação dos trechos
do acórdão regional que
consubstanciam o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de
revista, bem como a impugnação
fundamentada mediante cotejo
analítico entre os trechos
transcritos e os artigos apontados
como violados. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017. ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA. O recurso de revista detém
transcendência política, nos termos
do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Transcendência reconhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017. ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. Agravo de instrumento
provido ante possível contrariedade à
OJ 113 da SBDI-1 do TST.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017. ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. A Orientação
Jurisprudencial nº 113 da Subseção 1
Especializada em Dissídios
Individuais desta Corte preconiza que
o pressuposto legal apto a legitimar
a percepção do adicional em debate é
a transferência provisória. Nesse
aspecto, o exame da natureza da
transferência, quanto ao fato de ser
provisória ou definitiva, é feito
levando-se em conta algumas
variáveis. Não basta analisar um
único fator, como o tempo, mas, sim,
a conjugação de ao menos três
requisitos: o ânimo (provisório ou
definitivo), a sucessividade de
transferências e o tempo de duração.
No âmbito da SBDI-1 (E-ED-3204300-
36.2007.5.09.0652, DEJT 17/05/2019)
prevaleceu a tese de que, no exame da
sucessividade das transferências
adota-se como parâmetro o tempo
inferior a dois anos, verificado o
período não alcançado pela
prescrição. No caso dos autos, o
contrato de trabalho durou 39 anos e
ocorreram apenas 2 transferências
nesse período, sendo que a última -
que em tese poderia ensejar a
condenação -, durou cerca de 04 anos
até que sobreveio o término do
contrato de trabalho. Em
circunstâncias tais, a jurisprudência
desta Corte considera definitiva a
transferência a impedir o recebimento
do respectivo adicional. Ressalva de
entendimento do relator. Recurso de
revista conhecido e provido.