Ato de destituição de gerente é considerado lícito mesmo com transferência abusiva de local

Ato de destituição de gerente é considerado lícito mesmo com transferência abusiva de local

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou lícito o ato pelo qual a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa) havia destituído um empregado da função de gerente e determinado seu retorno ao cargo efetivo, ao transferi-lo de localidade. Apesar da licitude da destituição, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização em razão da abusividade da transferência.

Perseguição

O empregado foi destituído da função e transferido de Arraial d’Ajuda, em Porto Seguro, para Eunápolis no dia seguinte à audiência judicial realizada para dar seguimento à ação trabalhista que havia ajuizado contra a Embasa.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ficaram caracterizadas a perseguição e a abusividade da transferência, pois cláusula do acordo coletivo previa que a empresa avisasse o empregado com antecedência mínima de 30 dias sobre a intenção de transferi-lo. Por isso, o TRT, determinou o retorno imediato do ex-gerente ao cargo e ao local anterior e condenou a Embasa a pagar R$ 50 mil de indenização por danos imateriais pelo “grave ato abusivo praticado pela empresa e a longa situação de abuso sofrido pelo empregado, transferido e ‘rebaixado’”.

Sem garantia

No recurso de revista, a Embasa sustentou que o exercício de função gratificada não tem garantia contra a destituição e que é desnecessária a motivação, e não seria razoável nem admissível manter o empregado na função de confiança “de modo eterno”. A empresa questionou ainda o valor da condenação, que entendeu excessivo.

Destituição

O relator do recurso, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, observou que o artigo 468, parágrafo 1º, da CLT não caracteriza alteração unilateral o ato do empregador de destituir o empregado da função de confiança e determinar o seu retorno ao cargo efetivo anteriormente ocupado. “A lei não assegura ao empregado o direito de permanecer na função de confiança, mesmo que a retirada da gratificação correspondente resulte em diminuição salarial”, afirmou. Segundo o relator, a situação não viola o princípio constitucional que veda a irredutibilidade de salário”, frisou.

Valor da indenização

Sobre a condenação à indenização por danos imateriais, o ministro assinalou que, comparando com casos análogos, o TST tem arbitrado valores inferiores. Com base em diversos precedentes que tratavam de transferência abusiva de empregado, fixou a indenização em R$ 5 mil.

A decisão foi unânime.

Processo:  RR-10350-28.2015.5.05.0561

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO.
COMPETÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DO
RECURSO DE REVISTA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. MULTA. NÃO PROVIMENTO.
O § 1º do artigo 896 da CLT prevê a
competência do Presidente do Tribunal
Regional para receber o recurso de
revista ou denegar-lhe seguimento.
Para tanto, está o Juízo de
admissibilidade a quo obrigado ao exame
de todos os pressupostos necessários à
interposição desse recurso.
Desse modo, a decisão que denega
seguimento ao recurso de revista,
porquanto não preenchidos os aludidos
pressupostos, está em estrita
conformidade com a lei, não
configurando, pois, apreciação
indevida do mérito do apelo
extraordinário ou usurpação de
competência.
Uma vez caracterizada a litigância de
má-fé, na medida em que se deduz
pretensão contrária a texto expresso de
lei e com intuito protelatório (artigos
80, I e VII, do CPC/2015), impõe-se a
condenação da parte agravante à multa
prevista no artigo 81, caput, do mesmo
diploma, consoante entendimento
consolidado nesta Turma.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento, no particular.
2. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NÃO ATAQUE A
TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
REGIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 283
DO STF E 422, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO.
Infere-se do acórdão recorrido que, ao
declarar nulo o ato que transferiu o
reclamante da unidade da reclamada em
Arraial D’Ajuda para o município de
Eunápolis, o egrégio Tribunal Regional

se utilizou de dois fundamentos
jurídicos autônomos: 1º) de que a
mudança da localidade de trabalho do
reclamante decorreu de perseguição,
logo após ajuizamento de reclamação
trabalhista contra a empresa
empregadora; e 2º) de que a
transferência sucedeu sem observância
de previsão em cláusula coletiva, que
exigia da empresa que comunicasse o
empregado sobre sua intenção de
transferi-lo com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Nas razões do seu apelo, contudo, a
reclamada impugna tão somente o
primeiro fundamento jurídico, relativo
à transferência decorrente de
perseguição, nada refutando acerca da
não observância do prazo estabelecido
pela norma coletiva para comunicação
prévia do empregado acerca da sua
intenção em transferi-lo.
Nessa circunstância, incide como óbice
ao processamento do recurso de revista
o entendimento consubstanciado nas
Súmulas nº 283 do STF e 422, I, do TST.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
3. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA
PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818 DA CLT
E 373 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO
PROVIMENTO.
O egrégio Tribunal Regional entendeu
que a configuração do dano moral não
necessita de prova, sendo presumível em
decorrência da simples ofensa. Com
isso, reconheceu a sua caracterização
para o caso dos autos, em face da
transferência do autor de uma
localidade para outra e da sua
destituição da função de confiança.
Na sua decisão, como visto, não imputou
ao reclamante nem ao reclamado o ônus da
prova; tampouco decidiu pelo fato de
alguma das partes não ter se

desvencilhado do seu encargo
probatório.
Nesse contexto, tem-se que, no
particular, a egrégia Corte Regional
não decidiu com base na regra de
distribuição do ônus da prova, na forma
dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015,
motivo pelo qual não há falar em ofensa
aos citados preceitos.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
4. DESTITUIÇÃO DO EMPREGADO DA FUNÇÃO DE
GERENTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
PROVIMENTO.
Ante possível violação do artigo 468,
parágrafo único, da CLT o provimento do
agravo de instrumento para o exame do
recurso de revista é medida que se
impõe.
Agravo de instrumento de que se conhece
e a que se dá provimento.
5. DANO MORAL. TRANSFERÊNCIA DE
LOCALIDADE. QUANTUM COMPENSATÓRIO.
DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR.
PROVIMENTO.
Ante possível violação do artigo 944 do
Código Civil, o provimento do agravo de
instrumento para o exame do recurso de
revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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