Agência marítima indenizará administrador que não obteve visto de trabalho para Moçambique

Agência marítima indenizará administrador que não obteve visto de trabalho para Moçambique

A CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda. deverá indenizar um administrador que foi contratado para trabalhar em Moçambique, mas não obteve visto de trabalho porque a empresa havia ultrapassado o limite permitido pela lei local para a contratação de estrangeiros. No julgamento de recurso de revista, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a conclusão de que a situação configurou dano moral, mas acolheu pedido da empresa para reduzir o valor da condenação.

Expatriação

Expatriação é um termo utilizado no meio empresarial para os casos de contratação para trabalhar em outro país. No caso do administrador, o visto permanente de trabalho era condição imprescindível para que fosse firmado o contrato. Além das providências para mudar de residência e de país, ele perdeu o cargo de gerente da empresa em Belém (PA), onde trabalhava há mais de dez anos.

Na primeira etapa, para a qual obteve visto temporário, houve acordo para garantir a manutenção de cargo e remuneração no Brasil por três meses. Após esse período, se tivesse interesse, o administrador seria expatriado para assumir o cargo de diretor de vendas pelo prazo de dois anos, com remuneração líquida anual de US$ 115 mil mais vantagens.

Visto de trabalho

Apesar do contrato firmado, a CMA CGM do Brasil Agência Marítima não obteve o visto de trabalho porque a legislação de Moçambique estabelece cota máxima de estrangeiros por número de empregados locais. Quase um ano depois, a empresa informou ao administrador que ele não assumiria o cargo em Maputo porque essa cota já havia sido extrapolada.

Transtornos

Por todos os transtornos sofridos, que levaram o empregado a ser diagnosticado com transtorno misto de ansiedade e depressão, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) fixou o valor da indenização em R$ 200 mil. No entendimento do TRT, cabia à empresa adotar todas as medidas necessárias para evitar a ocorrência do ato discricionário praticado pela autoridade estrangeira, e o valor tinha o propósito de minimizar a dor do trabalhador e obter os efeitos punitivo e pedagógico em relação ao abuso do poder diretivo do empregador, à inatividade forçada, ao limbo contratual e à rescisão do contrato de expatriação.

Desproporção

Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista da empresa, a fixação dos valores de indenizações deve levar em conta o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento. No caso, ela considerou que, embora se reconheça a existência do dano, o valor arbitrado pelo TRT se revelou “desproporcional, em absoluto descompasso com os princípios e parâmetros referidos”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da CMA CGM para reduzir o valor da condenação para R$ 50 mil. “Esse valor atende à finalidade de compensação pela lesão moral evidenciada, bem como ao intento de punição e repressão do ato da empresa”, concluiu a relatora.

Processo: ARR-1691-19.2016.5.08.0009

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO
DENEGATÓRIA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. De acordo com o art. 896,
§ 1º, da CLT, "O Recurso de Revista,
dotado de efeito apenas devolutivo,
será apresentado ao Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho, que, por
decisão fundamentada, poderá recebê-lo
ou denegá-lo". Ademais, registre-se a
natureza precária da decisão
denegatória que não vincula o órgão ad
quem, tendo em vista que a análise de
toda a matéria constante do recurso de
revista é devolvida ao TST. Além disso,
a legislação prevê o recurso de agravo
de instrumento, justamente para que a
parte possa obter novo pronunciamento
sobre os pressupostos de
admissibilidade do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e não
provido. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O
Regional amparou-se na prova (e-mails e
laudo médico), registrando
expressamente que, na hipótese
vertente, a empresa “provocou
constrangimento, angústia e aflição ao
trabalhador em país distante,
causando-lhe elevado abalo moral”.
Ressaltou o histórico clínico do
reclamante, mormente sintomas e sinais
que preenchem os critérios para “o
diagnóstico atual de um transtorno de
ansiedade codificado na CID-10 F41,2
(Transtorno Misto de Ansiedade e
Depressão), tendo-lhe sido prescritos o
uso de medicamentos pertinentes ao
caso”, tendo concluído ao final que o
reclamante se desincumbiu do ônus da
prova quanto à existência do abuso do
poder diretivo do empregador, sua
inatividade forçada do empregado, limbo
contratual e rescisão do contrato de

expatriação. Agravo de instrumento
conhecido e não provido. 3. GERENTE.
CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT.
CONFIGURAÇÃO. Constatada a aparente
violação do art. 62, II, da CLT, dá-se
provimento ao agravo de instrumento a
fim de se destrancar o exame da revista.
Agravo de instrumento conhecido e
provido. 4. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO. Constatada a aparente violação
do art. 944 do CC, dá-se provimento ao
agravo de instrumento a fim de se
determinar o exame da revista. Agravo de
instrumento conhecido e provido. B)
RECURSO DE REVISTA. 1. GERENTE. CARGO DE
CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT.
CONFIGURAÇÃO. O reclamante laborou na
função de confiança, desempenhando
atribuições que lhe exijam fidúcia
suficiente a enquadrá-lo no artigo 62,
II, da CLT. Recurso de revista conhecido
e provido. 2. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO. Considerando o equilíbrio que
deve haver entre os danos e o
ressarcimento, na forma preconizada
pelo art. 944 do CC, e levando em
consideração a finalidade da
indenização fixada, entende-se que o
montante fixado se mostra excessivo,
destoando do princípio da
proporcionalidade, inserto no referido
dispositivo, devendo ser fixado valor
mais condizente aos fatos. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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