Executivo não comprova que transferência foi provisória e não receberá adicional

Executivo não comprova que transferência foi provisória e não receberá adicional

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho eximiu a Decolar.com Ltda. da obrigação de pagar adicional de transferência a um executivo de contas. Ao dar provimento ao recurso de revista da empresa de viagens, a Turma entendeu que a transferência teve caráter definitivo.

Na reclamação trabalhista, o executivo disse que foi contratado para trabalhar em São Paulo (SP) e que, após aprovação em um curso interno, foi selecionado para trabalhar em Fortaleza (CE). Na capital cearense, segundo ele, passou a ocupar o cargo de líder de produtos de hotel, no qual permaneceu por cerca de um ano até o encerramento de seu contrato de trabalho.

Adicional

Por entender que a sua transferência tinha sido em caráter provisório, pedia na ação o pagamento do adicional de transferência no valor de 25% sobre o salário. A empresa, em sua defesa, argumentou que o adicional só é devido nas transferências com caráter provisório, o que não era o caso do executivo, que teve seu contrato encerrado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) entendeu que a transferência havia sido provisória e condenou a empresa ao pagamento do adicional.

Transferência definitiva X provisória

O relator do recurso de revista da Decolar, ministro Guilherme Caputo Bastos, explicou que a CLT (artigo 469, parágrafo 3º) permite ao empregador, em caso de necessidade de serviço, transferir o empregado para outro local. Mas, nesse caso, ele fica obrigado a um pagamento suplementar nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia na localidade original, enquanto durar essa situação.

Ainda conforme o ministro Caputo Bastos, a jurisprudência do TST, por sua vez, consolidou entendimento que restringe o direito à percepção do adicional aos casos em que a transferência se dá de forma provisória. “Nesse sentido sinaliza a Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1”, destacou.

No caso, entretanto, o relator ressaltou que ficou evidenciado o caráter definitivo da mudança, pois o gerente foi transferido para Fortaleza e lá permaneceu por mais de um ano até sua dispensa. Assim, a decisão do TRT está em conflito com a OJ 113.

Processo: RR-574-05.2016.5.07.0014

RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER
PROVISÓRIO DO DESLOCAMENTO. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBDI-1.
PROVIMENTO.
A jurisprudência deste Tribunal
Superior restringe o direito à
percepção do adicional de transferência
às hipóteses em que a transferência
dá-se de forma provisória (Orientação
Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1).
Na espécie, resta incontroverso (fl. 8
– numeração eletrônica) que o
reclamante, em 25/10/2013, foi
transferido de São Paulo para
Fortaleza, onde permaneceu até sua
despedida, em 12/11/2014.
Dessa forma, o Tribunal Regional, ao
concluir que o empregado faz jus ao
pagamento de adicional de
transferência, ainda que constatado o
caráter definitivo do deslocamento,
decidiu em dissonância com o
entendimento consagrado na Orientação
Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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