Empregado transferido de forma definitiva não tem direito a adicional
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Interlease Comercialização de Shopping Centers, do Rio de Janeiro (RJ), o pagamento de adicional de transferência a um corretor que teve o vínculo de emprego reconhecido. Como foi superior a dois anos, a transferência foi considerada definitiva.
Relação de emprego
Na reclamação trabalhista, o corretor, contratado como pessoa jurídica, disse que havia mudado de domicílio 10 vezes entre 1988 a 2011. Pedia, além do reconhecimento de vínculo, o pagamento de adicional de transferência, de 25% sobre a sua renda mensal.
A empresa, em sua defesa, sustentou que ele havia sido contratado por meio de sua própria empresa para prestar serviços ligados à corretagem de lojas, num caso de terceirização lícita.
Adicional de transferência
Os pedidos foram julgados procedentes pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que deferiu o adicional de transferência das verbas não prescritas relativas à mudança do Rio de Janeiro (RJ) para Brasília (DF), onde o trabalhador havia morado por um ano, e de Brasília para Blumenau (SC), onde morou por três anos. “A altemância de local era da essência da prestação de serviços do autor”, concluiu o TRT.
Caráter definitivo
A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, conforme a Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o adicional de transferência é devido somente em caso de mudança provisória, caracterizada por período inferior a dois anos em cada posto. Segundo a ministra, não é o número de transferências que dita o direito ao adicional, mas a sua duração.
Por unanimidade, a Turma manteve o reconhecimento do vínculo, mas afastou o adicional de transferência.
Processo: RRAg-1533-11.2012.5.01.0037
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com efeito,
não há falar em negativa de prestação
jurisdicional quando a decisão é
fundamentada, como na hipótese dos
autos, em que o Regional expressamente
consigna os motivos que o levaram a
concluir presentes os elementos
caracterizadores do vínculo de emprego,
Ilesos os arts. 93, IX, da CF e 832 da
CLT. 2. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O artigo
1.013, § 3º, do CPC/2015 consagrou a
teoria da causa madura, segundo a qual
resta possibilitada o julgamento do
mérito pelo Colegiado ad quem sempre que
a questão seja somente de direito ou,
sendo de direito e de fato, a causa
estiver preparada para esse fim. É
entendimento desta Corte Superior que,
nesses casos, o preceito processual
civil permite que o Tribunal julgue a
lide de imediato, ainda que o Juízo
primário não se tenha pronunciado sobre
o mérito da causa. Precedentes. 3.
VÍNCULO DE EMPREGO. Após a análise do
acervo probatório apresentado nos
autos, mormente os depoimentos
prestados, o Tribunal a quo concluiu
pela existência dos requisitos
caracterizadores da relação de emprego
entre o reclamante e as reclamadas,
quais sejam pessoalidade,
habitualidade, subordinação e
onerosidade. Diante de tal contexto,
não se vislumbra afronta ao artigo 3ºda
CLT. Agravo de instrumento conhecido e
não provido. 4. ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. Demonstrada
contrariedade à OJ nº 113 da SDI-1 do
TST, dá-se provimento ao agravo de
instrumento para determinar o
prosseguimento do recurso de revista.