Competência
A competência é estabelecida em lei e determina os limites do poder de julgar. Em suma, é a limitação do exercício da jurisdição atribuída a cada órgão ou grupo de órgãos jurisdicional.
É incompetente o juiz que não tem o poder de julgar atribuído por lei e, em caso de julgamento, seus atos poderão ser declarados nulos, assim, se um juiz assume uma vara criminal, não poderá julgar ações de divórcio, pois a competência a ele atribuída não abrange as ações de família.
O autor Chiovenda divide a competência em três critérios: a) objetivo - aquele em razão do valor da causa, em razão da matéria e em razão das pessoas; b) funcional - quando a competência é atribuída aos tribunais e juízes de primeiro grau; e, c) territorial - estabelecido em função do domicílio das partes, bem como pela situação da coisa imóvel e do lugar dos atos e fatos.
- Artigos 96, 102, 105, 108, 109, 111-A, 113, 114, 121, 124, 125, 126, 129, 144, 155, 164, entre outros da Constituição Federal
- Artigos 21 a 69, e 781 a 782, do Código de Processo Civil
- Artigos 69 a 91, 114, inciso I, do Código de Processo Penal
- Novo Dicionário Básico da Língua Portuguesa - Folha/ Aurélio. Editora Nova Fronteira, 1995, p. 164.
- http://pt.wikipedia.org/wiki/Compet%C3%AAncia_(direito), acessado em 24/05/2010.
- http://www.danitoste.com/2007/10/11/tgp-competencia/, acessado em 24/05/2010.