Competência da Justiça do Trabalho II

Competência territorial, em razão da pessoa, funcional, incompetência e conflito de competência.

Competência local

Competência local, também conhecida como territorial, ratione loci ou foro, é aquela baseada no espaço geográfico em relação à atuação do órgão jurisdicional. Configura uma forma de delimitação territorial da jurisdição.

Há diversos órgãos jurisdicionais trabalhistas espalhados pelo território nacional e, sendo assim, cabe a cada um atuar nos limites de sua circunscrição. Indispensável no momento da propositura da ação trabalhista a verificação das regras da competência de foro.

Para indicar a Vara do Trabalho, deve-se analisar três importantes regras, quais sejam:

a) o processo deverá ser apresentado na Vara do local da prestação de serviços, quando o empregado exercer suas atividades laborais em um único lugar;

b) o processo deverá ser apresentado na Vara da localidade onde prestam contas de seus serviços ao superior hierárquico, quando se trata de agentes ou viajantes que se movimentam para o exercício de suas atividades laborais;

c) diante do descolamento do empreendimento...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Qual a competência para julgamento de causas envolvendo empregados públicos?

Tem se entendido que os dissídios individuais referentes a empregados públicos competem a justiça do trabalho. Ao contrário, as causas envolvendo servidores públicos, em virtude do vínculo estatutário, competem a justiça comum federal ou estadual.

Respondida em 30/03/2021
O empregado que trabalho ou trabalhou no exterior e ajuíza a reclamação no Brasil, qual a legislação trabalhista deve ser aplicada, a brasileira ou a o país da prestação de serviços?

A Lei nº 7.064/82 é aplicada ao empregado contratado por empresa estrangeira não sediada no Brasil para trabalhar no exterior, bem como àquele transferido para laborar no exterior. Nos artigos 12 a 20, a citada lei regula a contratação de trabalhador por empresa estrangeira (não sediada no Brasil), para trabalhar no exterior. Especificamente no artigo 14, a lei prevê que, sem prejuízo da aplicação das leis do país da prestação dos serviços, no que respeita a direitos, vantagens e garantias trabalhistas e previdenciárias, a empresa estrangeira assegurará ao trabalhador direitos como a assunção, pela empresa estrangeira, das despesas de viagem de ida e volta do trabalhador e dos seus dependentes, além de fixar a permanência máxima em três anos, salvo se for assegurado ao obreiro o gozo de férias anuais no Brasil, com todas as despesas por conta do empregador.

Respondida em 08/12/2019
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