Competência na Justiça do Trabalho I
Introdução e competência material.
O estudo das competências trabalhistas é dividido em quatro ordens: a competência material, territorial, pessoal e funcional. No que tange à competência material, não há concordância entre os diversos ordenamentos jurídicos, cada um analisando o tema por um aspecto diferente, que pode ser, de acordo com o tipo de dissídio, coletivo ou individual; dos setores do direito trabalhista; ou ainda, dos tipos de relação jurídica.
Por exemplo, no Brasil, os dissídios coletivos jurídicos são de competência dos órgãos de segundo grau e são atribuídos à Justiça do Trabalho, enquanto os dissídios coletivos econômicos só poderão ser impulsionados por deliberação conjunta das partes interessadas.
Em relação à dispersão da competência, desdobra-se em dois subsistemas da competência unificada e da competência fracionada. A primeira refere-se a uma competência mais ampla que abrange tanto o Direito do Trabalho, quanto o de Previdência Social e acidentes trabalhistas, enquanto a segunda, também denominada...