Ação de trabalhador marítimo gaúcho deve ser julgada em Macaé (RJ)

Ação de trabalhador marítimo gaúcho deve ser julgada em Macaé (RJ)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a competência para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por um trabalhador marítimo contra a Pan Marine do Brasil Ltda. é do juízo do local da contratação e da prestação de serviço (no caso, Macaé, no Rio de Janeiro), e não de Rio Grande (RS), onde residia e havia ingressado com a ação.

Reclamação

O trabalhador havia atuado na função de condutor de máquinas por cerca de dois anos, até ser demitido sem justa causa, com aviso prévio indenizado. Ao ajuizar a ação na cidade em que residia, sustentou que, em seu trabalho, comparecia em diversos portos e que não teria meios de se deslocar até Macaé.

A empresa, em sua defesa, questionou a competência da Vara do Trabalho de Rio Grande, com o argumento de que o empregado jamais havia trabalhado ali ou em qualquer outro município do Rio Grande do Sul. 

Deslocamento

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, reconheceu a competência da Vara local. Para o TRT, não é razoável nem racionalmente necessário impor ao trabalhador a obrigação de se deslocar cerca de 2.100 km até Macaé para buscar a satisfação de direitos que deveriam ter sido satisfeitos quando ainda estava em vigor o seu contrato ou imediatamente após o seu encerramento. 

Competência territorial

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Dora Maria da Costa, destacou que a competência territorial, nos dissídios individuais, está disciplinada no artigo 651 da CLT, que adota, como regra, que o juízo competente é o do local em que ocorre a prestação do serviço e, excepcionalmente, o do local da contratação. A ministra reconheceu em seu voto, que esses critérios têm sido flexibilizados em situações excepcionais, como forma de garantir o acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Entretanto, a seu ver, essa flexibilização não pode ser ampliada para o caso analisado, pois o local da prestação de serviços e da contratação não coincidem com o de residência do empregado, e a empresa não atua em âmbito nacional.

Segundo a relatora, havendo norma específica a respeito da matéria no processo do trabalho, não está configurada a hipótese que inviabilizaria o acesso ao Judiciário.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20661-32.2013.5.04.0123    

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO
DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. NÃO
COINCIDÊNCIA COM O LOCAL DA CONTRATAÇÃO
E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1. Trata-se
de reclamatória trabalhista ajuizada no
foro do domicílio do reclamante,
Município de Rio Grande/RS, local
diverso da sua contratação, Município
de Macaé/RJ, e da prestação de serviços,
diversas cidades localizadas na área da
Bacia de Campos. 2. A controvérsia se
refere justamente à competência
territorial, isto é, a possibilidade de
ajuizamento da reclamatória no foro do
domicílio do reclamante, trabalhador
marítimo, o qual, conforme suso
mencionado, não corresponde ao local da
sua contratação, tampouco da prestação
dos serviços. 3. É consabido que a
competência territorial no dissídio
individual proveniente da relação de
trabalho é disciplinada no art. 651 da
CLT, sendo determinada, em regra, pelo
local da prestação dos serviços, e,
excepcionalmente, pelo local da
contratação. 4. Por outro lado, os
critérios alusivos à competência
territorial têm sido flexibilizados
pela jurisprudência trabalhista, em
situações excepcionais, a fim de
observar o princípio do acesso ao Poder
Judiciário, insculpido no art. 5º,
XXXV, da CF. 5. In casu, o Regional
entendeu ser competente para o
julgamento da presente demanda a 3ª Vara
do Trabalho de Rio Grande/RS, local de
domicílio do reclamante, ao fundamento
de que não se mostrava razoável
impor-lhe o deslocamento de mais de
2.100 quilômetros para a cidade de
Macaé/RJ, local da contratação, para
buscar a satisfação dos direitos
postulados. 6. Ora, não obstante os
critérios alusivos à competência
territorial possam ser flexibilizados,
conforme supramencionado, na hipótese
vertente não se divisa situação
excepcional, tampouco dissídio
individual atípico, capaz de amparar o
deslocamento da competência para o
domicílio do reclamante. 7. Com efeito,
além de o local da prestação de serviços
e da contratação não coincidirem com o
domicílio do reclamante, nem a
reclamada ter atuação em âmbito
nacional, o que daria suporte para o
reconhecimento da competência
territorial no domicílio do reclamante,
nunca houve prestação de serviços no
mencionado domicílio, a rechaçar o
deslocamento da competência
territorial. 8. Logo, tendo em vista
norma legal específica no Processo do
Trabalho (CLT, art. 651, § 3°), não
estando configurada hipótese que
inviabilizaria o acesso do reclamante
ao Poder Judiciário, acrescido ao fato
de que, por ocasião da contratação, o
reclamante se encontrava a trabalho no
Rio de Janeiro, ou seja, na Unidade da
Federação onde ocorreu a contratação,
tem-se pela competência territorial o
referido local e não o domicílio do
reclamante, à luz do entendimento do
órgão de uniformização jurisprudencial
interna corporis desta Corte Superior,
a SDI-1. Recurso de revista conhecido e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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