Justiça Federal vai julgar ações que contestam reajuste de tarifa do metrô de Belo Horizonte

Justiça Federal vai julgar ações que contestam reajuste de tarifa do metrô de Belo Horizonte

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisões da Justiça estadual mineira que haviam suspendido o reajuste da tarifa cobrada dos usuários do metrô de Belo Horizonte. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator de processo que discute a competência para analisar a questão, determinou que as ações acerca do tema sejam encaminhadas para a Justiça Federal.

O conflito de competência foi suscitado no STJ pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) ante duas ações contra a recomposição de preços, determinada por resolução da empresa com base em ato administrativo do Ministério do Planejamento. Trata-se de uma ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais, e uma ação popular, ajuizada pelo deputado federal Fábio Ramalho (MDB-MG).

O ministro relator constatou que a modificação da natureza jurídica da CBTU, parte ré nos processos, passando de sociedade de economia mista para empresa pública federal, atrai a competência da Justiça Federal, conforme estabelece o artigo 109, I, da Constituição Federal.

As ações

De acordo com a CBTU, a ação popular foi ajuizada em 11 de maio de 2018 na Justiça estadual (4ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte). Foi concedida liminar para suspender o reajuste. Já a ação civil pública foi ajuizada no dia 15 de maio de 2018, no mesmo juízo em que proposta a ação popular (por conexão). O juízo de primeiro grau deferiu liminar para suspender a recomposição de tarifas, mantendo o valor de R$ 1,80 até que fosse tomada outra decisão judicial.

Segundo a CBTU, a decisão estaria causando “prejuízos incalculáveis e irreversíveis, podendo até gerar a total paralisação do serviço de transporte metroviário”. Contra as decisões, a CBTU recorreu por meio de agravo ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado, tendo esta declinado da competência para a Justiça Federal, que, posteriormente, também se julgou incompetente.

A CBTU defende que, por ser empresa estatal dependente do Tesouro Nacional, bem como pelo fato de que a recomposição tarifária foi autorizada por ato administrativo do Ministério do Planejamento, caberia à Justiça Federal o processamento e julgamento das ações.

Com a decisão do ministro Napoleão, a 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas dará continuidade à análise das ações.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 158.880 - MG (2018/0133533-0)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
SUSCITANTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS.
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(S) - SP128341
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERES. : FABIO AUGUSTO RAMALHO DOS SANTOS
ADVOGADO : JORDANA GENEROSO TOMAZZI DE OLIVEIRA - MG139619
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR E AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. RECOMPOSIÇÃO DE TARIFA COBRADA DE
USUÁRIOS DE METRÔ DA CIDADE DE BELO HORIZONTE/MG.
EMPRESA PÚBLICA. ART. 109, I DA CF/1988. CRITÉRIO RATIONE
PERSONAE, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SUSPENSÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Trata-se de Conflito de Competência suscitado por
COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS-CBTU, diante da declinação do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e do JUÍZO FEDERAL
DA 7a. VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em sede
de Ação Civil Pública e Ação Popular que discutem a validade de ato
administrativo exarado com o intuito de recompor o valor da tarifa cobrada pela
Empresa suscitante aos usuários de metrô da cidade de Belo Horizonte/MG.
2. Noticia-se na exordial que, distribuídas a Ação Popular e a
Ação Civil Pública à Justiça Estadual, o juízo de piso deferiu pedido de urgência
para suspender a recomposição de tarifas cobradas pela CBTU aos usuários do
Metrô de Belo Horizonte/MG, mantendo o valor de R$ 1,80 até ulterior decisão
judicial. Interposto Agravo de Instrumento, ocorreu a redistribuição dos feitos a
uma das Câmaras de Direito Privado do TJMG, tendo esta declinado da
competência para a Justiça Federal, que, posteriormente, também se julgou
incompetente.

3. Defende a suscitante que, sendo empresa estatal
dependente do Tesouro Nacional, bem como o fato de que a recomposição
tarifária teria sido autorizada por ato administrativo do Ministério do Planejamento,
caberia à Justiça Federal o processamento e julgamento dos feitos, nos termos do
art. 109, I da CF/1988.
4. Postula o reconhecimento da competência da Justiça
Federal e a consequente suspensão dos efeitos das decisões liminares de
Primeira Instância proferidas até a resolução do presente conflito.
5. Indeferido o pedido liminar às fls. 2.813/2.814.
6. É o relatório. Decido.
7. Nos termos do art. 109, I da CF/1988, compete à Justiça
Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
8. Com efeito, a Primeira Seção deste STJ, no julgamento do
Conflito de Competência 35.972/SP, decidiu que o critério definidor da
competência da Justiça Federal é ratione personae, vale dizer, considera-se a
natureza das pessoas envolvidas na relação processual. Desse modo,
ressalvadas as exceções estabelecidas no texto constitucional, é irrelevante a
natureza da controvérsia sob o enfoque do direito material ou do pedido formulado
na demanda. A propósito:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO
PROPOSTA APENAS CONTRA A CONCESSIONÁRIA. INTERESSE
DA ANEEL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 150 E 254/STJ.
(...).
2. Dispõe o art. 109, inc. I, da Constituição Federal, que

cumpre aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes,
exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Com efeito, a Primeira
Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência
35.972/SP, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça
Federal é ratione personae, vale dizer, considera-se a natureza das
pessoas envolvidas na relação processual. Desse modo, ressalvadas
as exceções estabelecidas no texto constitucional, é irrelevante a
natureza da controvérsia sob o enfoque do direito material ou do
pedido formulado na demanda.
(...).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
provido para determinar a remessa dos autos ao Juízo Federal para
análise de eventual interesse jurídico da ANEEL (REsp. 1.306.148/RS,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.4.2012).
² ² ²
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO
ESTADUAL E FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
PELA CEF CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO
ART. 109, I, DA CARTA MAGNA DE 1988. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. O art. 109, I, da Carta Magna de 1988, não faz qualquer
distinção entre os diversos tipos de procedimento, de tal sorte a
contemplar o mandado de segurança, bastando para a definição da
competência da Justiça Federal a presença dos entes lá enumerados
(ratione personae).
2. O inciso VIII do art. 109, da Lei Maior, por sua vez, dispõe
que aos juízes federais compete processar e julgar os mandados de
segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal,
excetuando os casos de competência dos tribunais federais, no
sentido da fixação de competência hierárquica. Sob este enfoque,
tem-se que o inciso VIII tutela o grau de hierarquia dentre as diversas
autoridades federais.
3. In casu, tratando-se de mandado de segurança impetrado
pela CEF, empresa pública federal, há que se aplicar a regra
insculpida no art. 109, I, da Constituição Federal, a fim que seja
determinada a competência da Justiça Federal. Ato contínuo, incide a

regra do inciso VIII para indicar, conforme for a autoridade impetrada,
o órgão competente na Justiça Federal (1ª ou 2ª instância).
Precedente da Suprema Corte: RExt 176.881 - RS, Relator para
acórdão Ministro ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 06 de março
de 1998 e CC 46.512 - RN. Ainda quanto a este particular, a egrégia
Primeira Seção deste STJ decidiu que: (...).
5. A jurisprudência da Corte, quanto à qualificação da
autoridade coatora, visa fixar a competência funcional de juízes ou
tribunais, sem olivar as regras de competência absoluta previstas na
CF.
6. Competência da Justiça Federal (CC 45.709/SP, Rel. Min.
ELIANA CALMON, Rel. p/Acórdão Min. LUIZ FUX, DJ 18.9.2006).
9. Na espécie, a petição de Agravo Interno, às fls. 2.829/2.830,
noticia a modificação da natureza jurídica da suscitante, parte ré nos processos
referidos na exordial, passando de Sociedade de Economia Mista para Empresa
Pública Federal, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme a
literalidade do dispositivo constitucional acima referido.
10. Ante o exposto, conheço do presente conflito para, revogando
a decisão de fls. 2.813/2.814, referente ao pedido liminar, determinar a
competência do JUÍZO FEDERAL DA 7a. VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, bem como a suspensão dos efeitos das
decisões proferidas pela Justiça Estadual, conforme pedido formulado na
exordial.
11. Fica prejudicado o exame das razões do Agravo Interno de fls.
2.823/2.960.
12. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília-DF, 05 de novembro de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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