Justiça trabalhista deve avaliar natureza da parcela CTVA antes que Justiça comum julgue ajuste de benefício da Funcef

Justiça trabalhista deve avaliar natureza da parcela CTVA antes que Justiça comum julgue ajuste de benefício da Funcef

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça declarou a competência inicial da Justiça do Trabalho para analisar ação em que um ex-empregado da Caixa Econômica Federal busca corrigir o valor da complementação de aposentadoria paga pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef), com a integração da parcela denominada Complementação Temporária Variável de Ajuste de Piso de Mercado (CTVA) – recebida quando ele estava na ativa.

Seguindo a orientação da Súmula 170 do STJ, o colegiado entendeu que é necessário, primeiro, a Justiça trabalhista decidir sobre a natureza salarial da parcela CTVA, para depois o autor, em ação autônoma, submeter à Justiça comum a questão específica das obrigações da Funcef, que é uma entidade fechada de previdência privada.

O último julgamento do conflito de competência pela Segunda Seção foi para decidir sobre eventual juízo de retratação com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 586.453. Contudo, a seção concluiu que o caso dos autos não se enquadra na tese estabelecida pelo STF e, por isso, manteve a decisão anterior, firmada em 2018.

Na ação que deu origem ao conflito, o economiário aposentado alegou que recebia de forma habitual a parcela CTVA como parte de seu salário em atividade; contudo, segundo ele, a remuneração não foi reconhecida no cálculo de sua complementação de aposentadoria pela Funcef.

Repercussão geral

O processo foi inicialmente proposto na Justiça Federal, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, invocando o artigo 114 da Constituição Federal. De acordo com o inciso I desse artigo, compete à Justiça do Trabalho julgar ações oriundas da relação de trabalho, incluída a administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Entretanto, ao receber os autos, o juiz trabalhista suscitou o conflito sob o entendimento de que o STF, no RE 586.453, decidiu que compete à Justiça comum julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada.

O relator do conflito de competência, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a questão discutida no caso destoa das demandas normalmente ajuizadas contra as entidades de previdência privada, as quais buscam o reajuste de suplementação de aposentadoria com base em normas estatutárias. Por isso, apontou o ministro, o entendimento do STF em repercussão geral não se aplica especificamente ao conflito em análise.

"No caso, a discussão não envolve a simples interpretação de regras estatutárias, sendo necessário definir, previamente, se a parcela denominada CTVA tem ou não natureza salarial e, por conseguinte, se poderia, na espécie, ter sido excluída do salário de contribuição do autor, tendo em vista que esse fato teve reflexo no valor de suplementação de sua aposentadoria", ponderou o ministro.

Súmula 170

Segundo o relator, é cabível a aplicação, "com as devidas adaptações", da Súmula 170 do STJ, segundo a qual compete ao juízo onde primeiro foi proposta a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites de sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio.

Nesse sentido, Marco Aurélio Bellizze enfatizou que, inicialmente, compete à Justiça do Trabalho, analisando a anterior relação de trabalho e avaliando se a parcela CTVA possui natureza salarial, decidir sobre os consequentes reflexos na respectiva contribuição previdenciária.

Na sequência – acrescentou o relator –, o demandante poderá ingressar com nova ação perante a Justiça comum, a qual deverá conhecer do pedido relativo à relação de previdência privada.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 158.327 - MG (2018/0107393-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
SUSCITANTE : JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 19A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERES. : NASSER TANURE
ADVOGADOS : CRISTIANE LEROY RIBEIRO - MG074781
ARNALDO COSTA JÚNIOR - BA014945
TÂNIA TEIXEIRA DE PAULA FREITAS E OUTRO(S) - MG094044
INTERES. : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADA : ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) - DF011694
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : MARCELO DUTRA VICTOR - MG095532
JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - MG094881
THIAGO LUIZ PIMENTA DE SOUZA E OUTRO(S) - MG106160
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A
FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA, INICIALMENTE, DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015.
HIPÓTESE DIVERSA DO RE N. 586.453/SE, JULGADO PELO STF SOB O
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RESULTADO DO JULGAMENTO
MANTIDO.
1. A causa de pedir da contenda tem origem na exclusão da parcela denominada
CTVA do salário de contribuição do autor, fato que terá repercussão financeira
em sua aposentadoria futura, cuja solução, contudo, não se restringe à
interpretação das regras da previdência complementar.
2. Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego
estabelecida com a Caixa Econômica Federal, ainda que haja reflexos no valor
dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, a
FUNCEF, aplica-se ao caso, com as devidas adaptações, o comando da Súmula
170/STJ: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo
acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua
jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo
próprio". Precedentes da Segunda Seção.
3. Hipótese que não se enquadra no entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 586.453/SE, sob o regime de
repercussão geral, no qual foi reconhecida a competência da Justiça comum
para o processamento, em regra, de demandas ajuizadas contra entidades
privadas de previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria.
4. Resultado do julgamento mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, manter decisão anteriormente proferida conhecendo
do conflito de competência e declarando competente o Juízo da 4ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte - MG, o suscitante, tendo em vista existirem
elementos fáticos de distinção entre o caso em análise e aquele que foi objeto de
julgamento no RE nº 586.453/SE, sob o regime de repercussão geral, pelo
Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza, em consequência, o exercício do
juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 11 de março de 2020 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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