Competência territorial
Foro comum, foros subsidiários, especiais, ações reais imobiliárias, da sucessão hereditária, da União, Estados e Distrito Federal, foros ratione personae, das pessoas jurídicas, dos Estados e Municípios, foro ratione loci em matéria de obrigações, foro do idoso, central e distritais ou regionais.
A competência territorial é atribuída aos diversos órgãos jurisdicionais levando em conta a divisão do território nacional em circunscrições judiciárias. Ela é regulada pelos artigos 46 e seguintes do Código de Processo Civil como competência de foro. A distribuição interna dessa competência, chamada competência de juízo, é matéria reservada às organizações judiciárias locais. As leis de organização judiciária dividem os Estados em circunscrições territoriais (foros de primeiro grau), que se denominam comarcas, as quais, internamente, podem se dividir em varas (juízos). Há, ainda, em algumas grandes comarcas a instituição de foros regionais ou varas distritais, cuja competência também é definida pela legislação local.
Foro comum
O foro comum ou geral para todas as causas não subordinadas a foro especial é o do domicílio do réu (artigo 46 do CPC), regra que também se aplica às pessoas jurídicas (artigo 53, III).
O conceito de domicílio está no Código Civil. Nesse sentido, para a pessoa física...