Constituição (2024)

Constituição (2024)

Sentido, conteúdo, objeto, elementos (orgânicos, limitativos, sócio ideológicos, de estabilização, formais de aplicabilidade) e supremacia constitucional.

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Neste resumo:
  • Sentido
  • Conteúdo
  • Objeto
  • Elementos orgânicos
  • Elementos limitativos
  • Elementos socioideológicos
  • Elementos de estabilização
  • Elementos formais de aplicabilidade
  • Supremacia Constitucional
  • Referência bibliográfica

Sentido

Ferdinand Lassale entende que a Constituição seria legítima  se representasse efetivamente a sociedade, caso contrário a Constituição seria apenas uma folha de papel. A Constituição, segundo ele, seria a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade (sentido sociológico).

Carl Schmitt entende a Constituição como uma decisão política fundamental emanada pelo poder constituinte (sentido político).

Hans Kelsen entende a Constituição como norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão sociológica, política ou filosófica (sentido jurídico). A Constituição tem dois aspectos: 1. Lógico-jurídico - norma fundamental que dá validade às outras normas do ordenamento jurídico. 2. Jurídico Positivo - é norma positivada, norma posta.

 J.H. Meirelles Teixeira entende que a Constituição é um fato cultural produzido pela sociedade "uma formação objetiva da cultura que encerra, ao mesmo tempo, elementos históricos, sociais e racionais, aí intervindo, portanto, não apenas fatores reais (natureza humana, necessidades individuais e sociais concretas, raça, geografia, uso, costumes, tradições, economia, técnicas) mas também espirituais (sentimentos, ideias morais, políticas e religiosas, valores) ou ainda elementos puramente racionais (técnicas jurídicas, formas políticas, instituições, formas e conceitos jurídicos a priori) e finalmente elementos voluntaristas, pois não é possível negar-se o papel da vontade humana, da livre decisão, de vontade política das comunidades sociais na adoção desta ou daquela forma de convivência política e social, e de organização do Direito e do Estado." Tudo isso conduz ao sentido de uma Constituição Total.

Conteúdo

Quanto ao conteúdo, as constituições se classificam em materiais e formais. 

  1. Quanto ao critério material, para definir se uma norma é constitucional, verifica-se o seu conteúdo, independentemente da forma como entrou no ordenamento jurídico, se lei ordinária ou emenda à constituição, assim, se a norma tratar da forma do Estado, governo, organização, direitos fundamentais etc, ela será materialmente constitucional.
  2. Quando o critério for formal, a norma só será constitucional quando ele entrar no ordenamento jurídico de maneira mais dificultosa, de forma diferente do processo legislativo da lei ordinária, ou seja, quando estiver na Constituição, independentemente do seu conteúdo - esse é o caso do Brasil.

Hoje, em razão da ampliação das funções do Estado, na busca, como visto da realização da igualdade material, superando a abstração da igualdade formal, o conteúdo é vastíssimo. As constituições modernas descem a detalhes sobre vários outros temas, principalmente no que respeita às relações sociais, à atividade econômica e sobre outros campos do direito. Tudo o que estiver na constituição é de conteúdo constitucional, ficando superada a antiga doutrina que entendia tratar-se de matéria constitucional só no aspecto formal.

Objeto

O objeto das constituições é estabelecer a estrutura do Estado e de seus órgãos, o modo de assunção do poder e de como será exercido. Isto é, quem pode exercer a chefia do Estado e do governo e como se atinge esse desiderato. Devem elas também estabelecer os limites de atuação do Estado em face do indivíduo, assegurar os direitos e garantias fundamentais, estabelecer também os deveres fundamentais e fixar os fins do Estado.

Daí ainda a fixação dos elementos das constituições que José Afonso da Silva classifica em orgânicos, limitativos, socioideológicos, de estabilização constitucional e formais de aplicação.

Elementos orgânicos

São os que regulam a estrutura do Estado e do Poder e trazem as normas atinentes aos órgãos todos que o compõem.

A exemplo, na Constituição Brasileira, temos os seguintes elementos orgânicos:

  • Título III - Da Organização do Estado
  • Título IV - Da Organização dos Poderes
  • Título V - Capítulos II e III - Das Forças Armadas e da Segurança Pública
  • Título VI - Da Tributação e do Orçamento

Elementos limitativos

Referem-se aos direitos e garantias fundamentais (direitos políticos, direitos civis), nacionalidade. São chamados elementos limitativos porquanto limitam a atuação, o poder do Estado em face do indivíduo. Antiga doutrina preconizava que os direitos individuais se constituíam na negativa da atuação do Estado, em face da pessoa. As teorias contratuais da formação do Estado, anotam que o homem absolutamente livre aliena parcela dessa sua liberdade em favor da criação do Estado; os direitos individuais seriam a parte não alienada dessas liberdades, núcleo que o homem manteve intangível pelo novo ser criado através do contrato: o Estado.

São, na Constituição atual, basicamente aquelas normas do Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais.

Elementos socioideológicos

São os compromissos manifestados. Por esses elementos observa-se os fins a que o Estado se propõe. Temos aí o caráter ideológico na construção do Estado. Com esses elementos, a Constituição do Estado o filia a uma determina ideologia, a uma postura em face das diversas doutrinas políticas no mundo. Através desses elementos nós podemos identificar o estado democrático, o estado fascista, o comunista, o teocrático, conforme a vinculação da Constituição a determinados fundamentos.

Podem ser anotados, na Constituição:

  • Título I - Dos Princípios Fundamentais
  • Título II - Capítulo II - Dos direitos sociais
  • Título VII - da Ordem Econômica e Financeira
  • Título VIII - Da Ordem social.

Elementos de estabilização

As constituições tendem à permanência, se bem que não à imutabilidade. Daí constar delas as regras necessárias à sua modificação. Trazem as constituições também normas que buscam a resolver os conflitos constitucionais e os mecanismos próprios de atuação estatal na solução de pendências mais cruentas.

Na Constituição:

  • Título III - Capítulo VI - Da Intervenção
  • Título IV- Capítulo I - Seção VIII - Do Processo Legislativo
  • Capítulo III - Seção II - Do Supremo Tribunal Federal (onde se encontram os mecanismos de defesa formal da Constituição)
  • Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

Elementos formais de aplicabilidade

São todas as normas que trazem as regras de aplicação. Entram aí o preâmbulo, a promulgação, as regras de aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais.

Supremacia Constitucional

As constituições rígidas ou flexíveis, escritas ou consuetudinárias têm, sobre toda a legislação estatal, uma supremacia material, aferida nos aspectos sociológicos e políticos. Com efeito, o direito constitucional é produto cultural em que o modo de ser do povo, a sua história, as suas lutas, a sua formação serão elementos fundamentais na sua configuração.

O princípio da supremacia constitucional decorre da rigidez e é, conforme Pinto Ferreira, reputado como uma pedra angular, em que se assenta o edifício do moderno direito político.

A constituição, assim, se coloca no ápice do sistema jurídico:

  • confere validade a todo o sistema;
  • legitima os poderes estatais na medida em que os reconhece;
  • distribui as competências
  • traz as normas fundamentais do Estado;
  • estabelece a estrutura e a organização do Estado e dos poderes estatais

A supremacia da constituição, para a doutrina, se divide em material e formal. A primeira se refere ao aspecto sociológico e se apresenta tanto nas constituições consuetudinárias, nas escritas, nas flexíveis e nas rígidas.
Há normas, regras, costumes, princípios que superam e antecedem a criação do estado e a instalação dos governos. Esses são dados sociológicos (políticos, religiosos etc.) que estão acima das regras jurídicas.

No plano jurídico, entretanto, só entrevemos a supremacia formal. Ela decorre da rigidez constitucional e da obrigatoriedade de todas as normas jurídicas estarem ajustadas às regras constitucionais.

Essa supremacia da Constituição Federal traduz que nenhum dos governos que ela prevê é soberano; ao contrário todos são limitados por suas normas positivas. Cada um exercerá suas atribuições e competências, nos termos postos na constituição. Todo o sistema jurídico, isto é, as normas jurídicas todas que constituem a ordenação nacional só terão validade se conforme à constituição.

Referência bibliográfica

Curso de Direito Constitucional Positivo, José Afonso da Silva, 1999, Ed. Malheiros, São Paulo.

Curso de Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 2009, Ed. Saraiva, São Paulo.

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