Emenda Constitucional

Emenda Constitucional

Trata-se de alterações do próprio texto constitucional. Essa função foi atribuída pelo Poder Constituinte originário ao Poder Legislativo, que exerce a função do poder constituinte decorrente de reforma. Fala-se “proposta” de emenda constitucional, as chamadas PECs. As emendas constitucionais podem ocorrer por: a) “inserção” (ou “incorporação”), quando as alterações são incluídas no texto da Constituição; b) “anexação”, quando as alterações são agregadas ao final da Carta Magna. Nota-se que a CF/88 adotou que parte da emenda é incluída no texto constitucional e parte (geralmente, regras de transição) é mantida somente no corpo da emenda e anexada ao final do diploma constitucional. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República; de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Fundamentação
  • Artigo 59, I, e 60 da Constituição Federal
Referências bibliográficas
  • PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
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