Classificação das Constituições

Classificação das Constituições

Conteúdo (materiais, formais e mista), forma (escrita e não escrita), modo de elaboração (dogmáticas, históricas), origem (democráticas, outorgadas, cesarista e pactuada), estabilidade (imutáveis, rígidas, flexíveis, semi-rígidas e super rígida), extensão (sintéticas e analíticas) e outras.

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As constituições são classificadas sob vários enfoques. Veremos os principais bem como os mais modernos, que a doutrina mais recente elenca.

Quanto ao conteúdo

1 - Material: materialmente, identifica-se como as normas que regulam a estrutura do Estado, a sua organização e os direitos fundamentais. Só os temas atinentes a esse escopo são constitucionais. Desta forma, as regras que fossem materialmente constitucionais, codificadas ou não em um mesmo documento, seriam essencialmente constitucionais. Tudo o mais que constar da Constituição e que a isso não se refira não será matéria constitucional. A Constituição brasileira de 1824 dispunha, no seu artigo 178, que só a matéria constitucional seria objeto, em caso de modificação do processo específico para tal requerido. Aquilo que não atinasse materialmente com tema constitucional poderia ser reformado pela legislatura ordinária.

2 - Formal: formalmente, constituição é o modo de ser do Estado, estabelecido em documento escrito. Não se há de pesquisar qual o conteúdo da matéria. Tudo o que estiver na constituição é matéria constitucional. Essa distinção hoje perde o sentido, carreando toda a doutrina no sentido de considerar materialmente constitucional tudo o que formalmente nela se contiver. Isso porquanto com o alargamento das responsabilidades, funções e atuação do Estado, as constituições passaram a tratar de vários outros assuntos que ortodoxamente não seriam objeto dela.

3 - Mista: essa classificação ainda é polêmica, não sendo adotada por alguns doutrinadores. De acordo com ela, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, os Tratados e as Convenções de direitos humanos, aprovados em cada casa do Congresso, em dois turnos, com voto de 3/5 de seus membros equivalerão a uma Emenda Constitucional, ou seja, um documento de natureza constitucional que está fora da Constituição, sendo adotado tanto o critério material como o formal. É a Teoria do Bloco da Constitucionalidade, através da qual não é constitucional apenas o que está na CF, mas toda e qualquer regra de natureza constitucional. Portanto, para alguns, nosso sistema é o misto.

Quanto à forma

1 - Escrita: é constituição consistente num código, num documento único sistematizado. É o sistema usual no continente europeu e, consequentemente, em toda a América Latina.

2 - Costumeira\não escrita\consuetudinária: é a constituição consistente em normas esparsas, não aglutinadas em um texto solene, centrada nos usos e costumes, na prática política e judicial. Seu grande exemplo é a constituição inglesa que não tem um documento escrito, um código. Ao contrário o seu direito constitucional decorre da identificação dos chamados direitos imemoriais do povo inglês. O sistema parlamentarista, que é o grande modelo para todo o mundo civilizado, não está estruturado em qualquer norma escrita.

Quanto ao modo de elaboração

1 - Dogmáticas: são as constituições escritas, elaboradas por um órgão especialmente designado para esse fim, normalmente designado Assembleia Nacional Constituinte. Adota expressamente a ideia de direito prevalente num momento dado.

2 - Históricas: são as constituições consuetudinárias, fruto de uma lenta e contínua síntese da história e da tradição de um povo.

Quanto à origem

1 - Democráticas\populares\promulgadas: são as constituições elaboradas por um órgão constituinte previamente escolhido pelo povo para o fim de elaborar a constituição. No Brasil, foram democráticas as constituições de 1.891, 1934, 1946 e 1988, porquanto resultaram do trabalho de assembleias constituintes originárias.

2 - Outorgadas: são impostas unilateralmente por quem detenha, no momento da imposição, o poder político, a força suficiente para tanto, sem participação popular. As constituições de 1.824, 1.937 , 1967 e a emenda nº 01, de 1.969 foram outorgadas. Em 1824, D. Pedro I dissolveu a assembleia constituinte e outorgou a constituição constante do projeto a ele enviado; em 1937, com o golpe que instaurou o Estado Novo, Getúlio Vargas impôs a constituição que ficou conhecida como "POLACA", por que inspirada na constituição polonesa.

Em 1969, a Junta Militar que assumiu a presidência da República, com a doença de Costa e Silva, impôs uma nova constituição, titulada emenda n.º1 à constituição de 1.967. A constituição de 1967 tem uma história interessante: o Congresso Nacional foi convocado pela ditadura (Presidente Castelo Branco) para votar uma nova constituição, sendo a ele remetido um projeto. Essa constituição deveria ser votada em prazo determinado que venceria a 24 de março de 1.967, podendo os congressistas modificar, como razoável, o texto original. Caso não se lograsse a votação no prazo, seria aprovado aquele texto do projeto.

No dia final do prazo, pelas 23:00 horas, o presidente do Congresso, Senador Auro Moura Andrade decidiu que o tempo, o calendário seria fixado pelo relógio do Parlamento e mandou pará-lo. Assim, a votação estendeu-se pela madrugada, mas, com o relógio parado, considerou-se votada no prazo. Claro que o ditador aceitou a solução, porquanto se quisesse efetivamente aprovar o texto original tinha condições de fechar o congresso e não tomar conhecimento do estratagema. Na medida em que, na verdade, foi imposta, utilizando-se o detentor da força de interpostos órgãos, no caso o Congresso submetido, essa constituição é, rigorosamente, do tipo outorgada, ditatorial.

3 - Cesarista: são outorgadas mas dependem de ratificação popular através do referendo. Um exemplo é a constituição napoleônica que, embora aparente ser promulgada, tem núcleo de outorgada. São feitas pelo governador sem observância da capacidade popular, como fez Rinochet, no Chile.

4 - Pactuada: decorre de um acordo entre dois grupos sociais, havendo mais de um titular do poder constituinte. Um exemplo é a Carta Magna de 1215, que decorreu de um acordo entre o rei e a nobreza.

Quanto à extensão

1 - Sintéticas: preveem somente princípios e normas gerais, organizando e limitando o poder do Estado apenas com diretrizes gerais, mínimas, firmando princípios, não detalhes. É concisa, breve, sucinta, também chamada de Constituição Federal negativa.

2 - Analíticas: abrangem todos assuntos que entende relevantes. São amplas, extensas, prolixas, detalhas, como a nossa Constituição de 1988, por exemplo.

Quanto à estabilidade

1 - Imutáveis: Constituições nas quais é vedada qualquer alteração. Essa imutabilidade pode ser relativa, como nos casos em que há uma limitação temporal em que não podem ocorrer mudanças.

2 - Rígidas: dá-se quando a própria constituição estabelece um processo mais oneroso e solene, diferente da legislação ordinária, para a sua reforma. Toda constituição tem pretensão de permanência, porquanto documento fundamental do sistema jurídico de um Estado, não pode estar sujeita a mutações ao sabor das dificuldades passageiras. Essa permanência, entretanto, não quer dizer imutabilidade. Os próprios conceitos da ciência política estão sujeitos a um processo evolutivo. Tome-se o conceito de Democracia.

Hoje, não se tem a mesma ideia a respeito daquela dos constituintes franceses de 1781, nem da revolução de 1789. Ali a revolução foi promovida pela burguesia, contra o clero e a nobreza. O só reconhecimento da qualidade de cidadãos realizava o então ideal democrático de igualdade e liberdade. A ideia evoluiu, de modo que hoje não se concebe a liberdade política, sem o atendimento de necessidades básicas e muito menos a igualdade formal tão-somente. Cumpre ao Estado intervir na atividade econômica de sorte a fazer prevalecer a igualdade material.

A Constituição brasileira é do modelo rígido, porquanto para a sua alteração demanda-se um processo bem diferente do adotado para a edição das leis. Esse processo de rigidez se apresenta quanto à iniciativa, ao procedimento e ao quorum. O art. 60, da CF, traz os requisitos para a alteração constitucional. A iniciativa da proposta precisa ser subscrita por um terço, pelo menos, de deputados ou senadores, pelo Presidente da República ou mais da metade das assembleias legislativas estaduais.

Só esses órgãos, assim, podem ter a iniciativa de alteração constitucional. Compare-se com a capacidade de iniciativa para a edição de leis ordinárias ou complementares, no art. 61. As leis são de iniciativa do Presidente da República, de qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, dos tribunais superiores e do Supremo Tribunal Federal, do Ministério Público e do cidadão, preenchendo-se os requisitos do § 2º (iniciativa popular). Veja-se o grande número de órgãos capazes de iniciar o processo legislativo e quão restrito é esse número quanto à emenda constitucional.

Com referência ao procedimento, tem-se que os projetos de lei são discutidos e votados em cada casa do Congresso, sendo que a câmara revisora o apreciará em único turno de votação. O seu andamento dependerá do regimento interno de cada uma das casas.

Para a emenda constitucional é necessário que a proposta seja votada em cada uma das casas duas vezes, em dois turnos. Na aprovação da lei é necessária a maioria simples, exigindo-se maioria absoluta para as leis complementares. O quorum de votação, entretanto, da emenda constitucional é de 3/5 dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Vê-se que a emenda constitucional é muito mais difícil de ser aprovada do que a lei ordinária e mesmo a complementar.

A par da rigidez referente à iniciativa, ao processo e ao quorum, há outras limitações, como a do art. 60, § 1º, segundo o qual não poderá ser votada emenda durante estado de defesa, estado de sítio ou intervenção federal em algum Estado, pela União. São limitações circunstanciais à emenda constitucional.

Nesse tema, sobreleva ainda o que se refere às cláusulas pétreas que são núcleos das constituições insusceptíveis de modificação. Elas estão no § 4º do art. 60. Não pode ser objeto de deliberação a proposta de emenda que tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.

Assim:

  • são limitações quanto ao processo de emenda a votação em dois turnos em cada uma das casas do Congresso;
  • são limitações quanto ao quórum de aprovação, a exigência de 3/5 dos membros de cada uma das casas do Congresso em cada um dos turnos de votação;
  • são limitações circunstanciais as referidas no art. 60, § 1º;
  • são cláusulas pétreas as referidas no art. 60, § 4º.

3 - Flexíveis: são as constituições que não exigem, para sua atualização ou modificação, processo distinto daquele referente à elaboração das leis. Podem ser alteradas por procedimento legislativo ordinário, razão pela qual também são chamadas de plásticas.

4 - Semi-rígida ou semi-flexível: algumas regras previstas na Constituição podem ser alteradas por procedimento legislativo ordinário ao passo que outras exigem o procedimento especial, que é mais dificultoso. Como exemplo, podemos citar a CF de 1824.

5 - Super-rígida: alguns pontos são imutáveis (núcleo intangível, petrificado, clausulas pétreas) ao passo que outros depende de um procedimento legislativo especial.

Outras classificações

1 - Dualista\Pactuadas: quando existe um compromisso entre o rei e o Legislativo, convivendo os princípios monárquicos e democráticos.

2 - Critério Ontológico: Kal Locwenstein - refere-se a correspondência da CF com a realidade. Pode ser:

a) Normativa: o processo de poder está disciplinado de modo que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se a elas, ou seja, o processo político domina e todos devem cumprir, controlando e disciplinando os agentes do poder.

b) Nominalista\Nominal: contém limites ao poder, porém sua concretização é insuficiente, é meramente educativa, embora vise ser normativa. Traz discricionariedade para solução dos problemas, cabendo apenas sua interpretação gramatical.

c) Semântica: reflete apenas a vontade dos detentores de poder, sendo feita por eles sem qualquer limitação.

3 - Manuel G. Filho: para ele outra classificação divide as Constituições Federais em:

a) Garantia: quando ela estabelece garantias para limitar o poder.

b) Balanço: Lasalle, na URSS, com sua visão sociológica da Constituição Federal

c) Dirigente: a Constituição traz metas para o Estado como um ideal a ser concretizado. É de inspiração marxista. Demonstra a tendência pelo dirigismo comunitário, de Canotilho, que busca normas a serem cumpridas, e não meras promessas.

4 - Peter Haberle e Konrad Meese: para eles a Constituição Federal é aberta, visando evitar seu "engessamento", de forma com que possa adequar-se a realidade.

5 - Critério Sistemático: divide a Constituição Federal em:

a) Reduzida: quando é condensada em um único documento.

b) Variado: quando é espalhada em vários documentos.

6 - Critério Ideológico:

a) Ortodoxa: quando propaga uma única e mesma ideologia.

b) Eclética: quando concilia diferentes filosofias.

7 - Raul M. Horta: para ele a Constituição é expansiva, com conteúdo anatômico  estrutural (dividida em títulos, capítulos, seções), comparando-a com a Constituição interna e com as externas.

8 - Lassale: traz uma visão sociológica da Constituição Federal. Segundo ele a constituição é "uma folha de papel que deve ser criada pelos fatores reais de poder que devem refletir a força social, caso contrário será ilegítima".

9 - Karl Smith: traz uma visão política da Constituição Federal. Para ele a Constituição é uma decisão política fundamental, sendo suas demais normas meras leis constitucionais.

10 - Hans Kelsen: traz uma visão jurídica da Constituição Federal. Para ele a Constituição é "uma norma pura do dever ser sem ingerência sociológica ou jurídica". Desta forma teria a Constituição dois diferentes sentidos, o lógico-jurídico (no qual a CF é a norma hipotética fundamental) e o jurídico-fundamental (no qual a CF é a norma suprema).

Referências Bibliográficas

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Ed. Malheiros, 1999.

MORAES, Alexadre de. Direito Constitucional. 23ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2008.

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