Constituição Federal

Constituição Federal

Trata-se de norma fundamental que organiza o Estado e determina a divisão dos poderes políticos, os direitos e garantias fundamentais, a ordem social e econômica. Sob o ponto de vista político, pode ser entendida como o conjunto de decisões do poder constituinte ao criar ou reconstruir o Estado, criando e legitimando os órgãos de poder e regulando suas relações mútuas e entre eles e a sociedade. Por outra lado, sob o enfoque jurídico, abrem-se dois sentidos: no sentido material, preocupa-se com o conteúdo das normas, que organizam o poder político, os valores e fins a serem alcançados pelo Estado e os direitos fundamentais; no sentido formal, a Constituição ocupa no ordenamento jurídico posição hierárquica privilegiada em relação às demais normas do ordenamento jurídico, regulando o modo de produção das demais normas, servindo de fundamento de validade de todas as leis que forem editadas pelo país e, por consequência, limitando seus conteúdos.


 

Referências bibliográficas
  • PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Na Constituição Federal, em relação à repartição de competências entre as entidades federativas, há o princípio da predominância do interesse. No que consiste este princípio?

Segundo o princípio da predominância do interesse, que norteia a repartição de competências entre os entes federativos, à União caberão as matérias e questões de predominante interesse geral (nacional), já aos Estados ficarão as matérias e assuntos de interesse regional, enquanto aos Municípios caberão as questões predominante interesse local. Com efeito, as competências da União são enumeradas nos artigos 21 e 22 da CF, já os Estados ficam com os poderes remanescentes (artigo 25, § 1º, da CF) e, por fim, as competências dos Municípios são indicadas genericamente no artigo 30 da CF.

Respondida em 23/09/2020
O que é competência comum entre os entes federativos?

Trata-se de competência não legislativa, ou seja, competência organizacional (gerencial) do Estado, em que os quatro entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) podem agir de forma independente (artigo 23 da CF). Com efeito, a CF estabelece que leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (parágrafo único do citado artigo 23).

Respondida em 23/09/2020
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