Direitos fundamentais em espécie III
Direito de reunião, associação, propriedade, herança, propriedade intelectual, e defesa do consumidor.
Direito de reunião
O direito de reunião é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XVI, desde que realizada de forma pacífica, sem armas e em locais abertos ao público. Não se exige autorização prévia do Poder Público para o exercício deste direito, mas apenas uma comunicação, já que se houver outra reunião convocada anteriormente para o mesmo local, aquela restará prejudicada.
Desta forma, nota-se a necessidade do aviso prévio para que a autoridade administrativa possa tomar as providências necessárias a fim de viabilizar a realização da reunião.
O direito de reunião poderá ser restringido na vigência do estado de defesa, mesmo quando exercido na própria associação, e poderá ser suspenso durante o estado de sítio, conforme institui os artigos 136, §1º, inciso I, alínea “a”, e artigo 139, inciso IV, ambos da Constituição Federal.
Direito de associação
O direito de associação está previsto no artigo 5º, incisos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, da Constituição Federal. É plena...