Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais
Normas de eficácia plena, limitada, e contida, fenômeno da repristinação, desconstitucionalização e "vacatio constitutionis".
As normas constitucionais apresentam ora eficácia social, ora eficácia jurídica. Pode acontecer também de certa norma constitucional produzir ambas eficácias. A eficácia social refere-se à potencialidade da norma de ser aplicada a algum caso concreto, de regular certas relações. Já a eficácia jurídica produz efeitos jurídicos assim que é publicada, uma vez que revoga as normas anteriores, e também será aplicada às relações concretas. Assim, as normas constitucionais poderão ter eficácia plena, limitada ou contida.
Normas constitucionais de eficácia plena
As normas constitucionais de eficácia plena, de aplicabilidade imediata, direta e integral, são aquelas aptas a produzir efeitos desde a sua entrada em vigor, independentemente da criação de outra norma que a complete. Via de regra, tais normas criam órgãos ou atribuem competência aos entes federativos. Por isso são também chamadas de normas auto-aplicáveis, já que podem incidir imediatamente e não dependem de edição de outra legislação...