A igualdade no Estado Democrático de Direito: breve análise sobre a igualdade-valor

A igualdade no Estado Democrático de Direito: breve análise sobre a igualdade-valor

O tema está ligado ao Direito Constitucional, à Ciência Política e à Teoria do Estado. Existem diversos aspectos da igualdade encontrados no Estado Democrático de Direito como: Igualdade-valor, igualdade política, igualdade jurídica e igualdade sócio-econômica.

Introdução

Neste estudo, a igualdade é de grande relevância nas várias fases do pensamento que formou o ideário do Estado Democrático de Direito. As influências filosófico-religiosas nos direitos humanos foram basicamente sobre igualdade de todos os homens e se tornaram necessárias à construção desse Estado Democrático e à dignidade da pessoa humana. 

Por este motivo, busca-se estudar primeiramente a igualdade como valor para que se possa através de um estudo definir quem são os iguais e quem são os desiguais em sociedade e em quais critérios, se é que podemos afirmar que existem objetivamente, que acontecem essas distinções.

1  Igualdade-valor

O tema da igualdade aparece imbricado com os grandes temas da Ciência e da Filosofia do Direito e do Estado. Pensar em igualdade é pensar em justiça na linha analítica aristotélica, retomada pela Escolástica e por todas as correntes posteriores, de Hobbes e Rousseau a Marx e Rawls; é redefinir as relações entre as pessoas e entre normas jurídicas; é indagar da lei e da generalidade da lei.[1]

Ao pesquisar este tema é impossível, não pensarmos na liberdade em relação com a da igualdade. Nesse sentido, as palavras de JORGE MIRANDA:

Existe uma tensão inelutável entre liberdade e igualdade. Levado ás últimas conseqüências, um princípio radical de liberdade oblitera a igualdade da condição humana e, em contrapartida, um princípio de igualdade igualitária esmaga a autonomia pessoal.[2]

Vejamos, a igualdade valor seria, portanto, a existência de um mínimo de oportunidades para cada pessoa. Esse mínimo comum advém do nascimento do ser humano e que carrega em si valores iguais mínimos da existência.

Eis as palavras do Mestre PAULINO JACQUES:

O ponto de partida é o mesmo para todos, mas cada um vai avançando na conquista das posições de acordo com sua capacidade física, intelectual e moral, bem assim segundo o esforço desenvolvido, como se corresse uma maratona: chegam primeiro nos postos almejados os mais fortes, os mais capazes, os mais dignos, via de regra.[3]

Nesse sentido, podemos dizer que a igualdade é o primeiro fator de criação da democracia.  A igualdade está, portanto, ligada diretamente aos valores supremos da natureza humana e dá a cada indivíduo uma igualdade de oportunidade, um mínimo existencial.

1.1 Igualdade e liberdade: justiça

Em conexão com a idéia de liberdade, a igualdade entre os homens surge na razão direta da consideração do homem como “pessoa”, que, em sua singularidade deve ser livre e “enquanto ser social deve estar com os demais indivíduos numa relação de igualdade”.[4]

Também se pode dizer que a igualdade é uma condição social da liberdade, então esta é uma possibilidade pessoal que só será universal se todos nela se reconhecerem iguais e se nenhum for já privilegiado já diminuído nessa possibilidade.[5]

Nesse sentido, eis as palavra de MAREN GUIMARÃES TABORDA:

Diz-se ser a igualdade uma relação desejável entre indivíduos livres; não um ser, mas um dever-ser, já que uma sociedade em que todos são livres e iguais em uma mesma medida é um estado apenas imaginado, hipotético. Liberdade e igualdade constituem, assim, o conteúdo material do ideal de Justiça, uma vez que a liberdade é um valor para o homem enquanto indivíduo, e igualdade um bem ou valor para o homem enquanto ser genérico, como um ser pertencente a determinada classe ou grupo – a humanidade.[6]

Inegavelmente, a igualdade bem como a liberdade são pressupostos intrínsecos de forma a justificar e imputar a justiça perante todos.

Eis as palavras de JOHN RAWLS:

Primeiro: cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema semelhante de liberdade para as outras.

Segundo: as desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo (a) consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável, e (b) vinculada a posições e cargos acessíveis a todos.[7]

Portanto, segundo o primeiro princípio, essas liberdades devem ser iguais. [8] Todos os valores sociais – liberdade e oportunidade, renda e riqueza, e as bases sociais da auto-estima – devem ser distribuídos igualitariamente a não ser que uma distribuição desigual de um ou de todos esses valores traga vantagens para todos.[9]

A igualdade como “regra de justiça” é, antes de tudo, uma igualdade substancial, isto é, a que postula o tratamento uniforme de todos os homens ou uma igualdade real e efetiva perante os bens da vida.[10]

Ademais, se a igualdade e a liberdade fazem parte de uma concepção maior, e o ideal de justiça foi criado pelo homem, há de pensar que em qualquer momento o que é considerado justo para um indivíduo, poderá ser injusto para outro. Nessa forma de pensamento, pode-se concluir que apesar da liberdade e da igualdade serem objetivo fim de um Estado Democrático de Direito, há de se notar o que será conquistado sempre vai ser pela escolha da maioria, ou seja, o povo.

1.2 Igualdade e justiça: o direito

Na teoria da justiça como equidade, por outro lado, as pessoas aceitam de antemão um princípio de liberdade igual e o fazem sem conhecer seus próprios objetivos pessoais. Os princípios do justo, e, portanto da justiça, impõem limites estabelecendo quais satisfações são válidas. Pelo contrário, seus desejos e aspirações são restringidos desde o início pelos princípios de justiça que especificam os limites que os sistemas humanos de finalidades devem respeitar.[11]

Portanto, como se pode notar, o direito nasceu para viabilizar o acesso a justiça de forma igualitária para todos, ou ao menos, respeitar o caso concreto de que casos iguais se tratam como iguais e casos semelhantes tratam-se com semelhanças.

Os direitos são os mesmos para todos; mas, como nem todos se acham em igualdade de condições para exercer, é preciso que essas condições sejam criadas ou recriadas através da transformação da vida e das estruturas dentro das quais as pessoas se movem.[12]

A lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos. Este é o conteúdo político-ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e juridicizado pelos textos constitucionais em geral, ou de todo modo assimilado pelos sistemas normativos.[13]

Eis a lição de KELSEN:

Colocar (o problema) da igualdade perante a lei, é colocar simplesmente que os órgãos de aplicação do direito não têm o direito de tomar em consideração senão as distinções feitas nas próprias leis a aplicar, o que se reduz a afirmar simplesmente o princípio da regularidade da aplicação do direito em geral; princípio que é imanente a todo ordem jurídica e o princípio da legalidade da aplicação das leis, que é imanente a todas as leis – em outros termos, o princípio de que as normas devem ser aplicadas conforme as normas.[14]

Em suma, o sentido relevante do princípio isonômico está na obrigação da igualdade na própria lei, isto é, entendida como limite para a lei.

No impasse de se criar o direito, e dar base com igualdade e justiça, o  Estado Democrático de Direito, surge com um dilema entre a supremacia da liberdade ou da igualdade. No final do século XVIII consagrou-se a liberdade como o valor supremo do indivíduo, afirmando-se que se ela fosse amplamente assegurada todos os valores estariam protegidos, inclusive a igualdade.[15]

Surgiu então uma corrente doutrinária e política manifestando a convicção de que a liberdade como valor supremo era a causa inevitável da desigualdade.[16]

Chegou-se por essa via a um segundo impasse: ou dar primazia à liberdade, sabendo de antemão que isso iria gerar desigualdades muitas vezes injustas, ou assegurar a igualdade de todos mediante uma organização rígida e coativa, sacrificando a liberdade. Mas ambas as posições seriam contrárias ao ideal de Estado Democrático. [17]

Tudo isso gerou a crise do Estado Democrático, porque poucos privilegiados extrapolam e abusam do poder que detêm. 

Diante disso, o Estado Democrático só seria possível se houvessem formas de ordenamento dessas liberdades e das igualdades, voltadas para os valores fundamentais da pessoa humana.

Eis as palavras de RADBRUCH:

A justiça é a “estrela polar” da idéia de direito. E que esta idéia e este valor, assim entendidos, constituem algo de valioso em si mesmo, de uma validade absoluta e universal, a gora e sempre, não há certamente ninguém que o conteste. Mas, como dissemos também, trata-se de um valor puramente formal, susceptível de ser invocado por todos e colocado ao serviço de todos os conteúdos sociais.[18]

Atualmente, podemos dizer que de acordo com nossas leis o direito vem a cada momento da história se aproximando e preservando a igualdade como um valor de grande importância para todos, mas não se esquecendo de tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, e tratando a liberdade de acordo com o caminhar da sociedade em si.

Conclusão  

Embora o trabalho tenha sido pesquisado em livros de doutrina é importante ressaltar que a construção jurídica do tema teve apoio da filosofia o que inegavelmente poderíamos estender a pesquisa do trabalho o que demandaria uma pesquisa mais profunda sobre o tema da igualdade no Estado Democrático de Direito.

Durante o trabalho, pudemos notar que nem sempre a igualdade é vista sobre o mesmo ponto de partida e muitos doutrinadores buscam seus estudos na sociologia do direito e na busca do conhecimento sobre o tema na história.

Pergunta-se, no entanto, o que seria um ideal democrático ou melhor o que seria a igualdade definitivamente.

Inegável nosso ponto de vista, de que o ideal democrático pode ser tão subjetivo quanto à igualdade, mas ponder-se a idéia de que ambos se complementam de forma a instrumentalizar a inserção da pessoa humana propriamente dita na sociedade.

De qualquer forma, o estudo deste trabalho não se limita nestes pontos. Atualmente grandes temas polêmicos, baseiam-se inevitavelmente na igualdade, tais como: tratamento igual entre homens e mulheres, homossexuais e a possibilidade da igualdade de tratamento como o casamento entre outros assuntos que geram sempre a busca da solução pela igualdade.

O tema é de grande relevância. A sociedade no seu caminhar levantará sempre novas questões que são necessárias a busca da compreensão na igualdade.

Referências Bibliográficas

BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade. Ediouro, Rio de Janeiro, 1996;

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 18ª Ed. São Paulo: Saraiva. 1994;

MELLO, Celso Antônio Bandeira. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. São Paulo: Editores Malheiros, 1998;

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional: Tomo IV Direitos Fundamentais.  3ª ed. Coimbra, janeiro de 2000;

Luis Fernando. A democracia na constituição. Editora Unisinos, 2003;

RADBRUCH. Cfr. Os nossos Estudos fil. E hist. Sobre Epistemologia Jurídica, vol. II;

RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 2º Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002;

[1] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional: Tomo IV Direitos Fundamentais.  3ª ed. Coimbra, janeiro de 2000, p. 221/224.

[2]  Ibidem., p. 224

[3] JACQUES, Paulino. Da igualdade perante a lei (Fundamento, conceito e conteúdo). 2ª ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1957, p. 30

[4]  BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade. Ediouro, Rio de Janeiro, 1996, p. 7.

[5]  NEVES, Castanheira. Justiça e Direito. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. VI, 1975 p.260

[6] TABORDA, Maren Guimarães. O princípio da igualdade em perspectiva histórica: conteúdo, alcance e direções. Revista de direito administrativo. Rio de Janeiro, 1998 p.245

[7]  RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 2º Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002 p. 64

[8]  Ibidem., p. 65

[9]  Ibidem., p. 66

[10] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1992, p 169

[11] RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 2º Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002 p. 33/34

[12] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional: Tomo IV Direitos Fundamentais.  3ª ed. Coimbra, janeiro de 2000, p. 225.

[13] MELLO, Celso Antônio Bandeira. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. São Paulo: Editores Malheiros, 1998 p. 10.

[14] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Pariz, Dalloz, 1962, p. 190

[15] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 18ª Ed. São Paulo: Saraiva. 1994, p.256

[16] Ibiden., p. 256

[17] Ibidem., p. 256

[18] RADBRUCH. Cfr. Os nossos Estudos fil. E hist. Sobre Epistemologia Jurídica, vol. II, p. 100 

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