Recurso - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
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Publicado originalmente no DireitoNet. (30/mar/2016) |
É o instrumento utilizado pela parte vencida ou por terceiro prejudicado para provocar o reexame de uma decisão, a fim de que se promova a sua reforma, invalidação, integração ou simples esclarecimento. Tem efeito devolutivo (submete a questão ao tribunal ad quem), e em alguns casos, efeito suspensivo (impede que a decisão recorrida produza sua eficácia própria). O recurso deve ser interposto por petição ou por termo nos autos do processo, ou seja, não enseja propositura de nova ação, e é dirigido, em regra, a outro órgão jurisdicional. No entanto, pode ser remetido ao mesmo órgão que proferiu a decisão, como nos casos dos embargos de declaração. É admissível em todas as áreas do Direito.
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ImprimirAdmite-se a desistência até o momento em que o relator não tiver emitido o voto, ou, se iniciado o julgamento houver interrupção em virtude do pedido de vista.